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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Sertãozinho · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002402-67.2025.8.26.0597/SP AUTOR: FRANCIELE NORBEQUE DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) RÉU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO(A): MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB SP109631) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA (OAB SP153447) ADVOGADO(A): FLÁVIO NEVES COSTA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Eventuais preliminares arguidas em contestação serão oportunamente analisadas em decisão saneadora. Com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que apontem de maneira clara e objetiva as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Outrossim, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Caso pretendam produzir prova oral em audiência, deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo em evidência e no número de três, no máximo, para cada fato, nos termos do parágrafos 5º e 6º, do artigo 357 do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Intime-se.
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