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Processo 4002402-23.2026.8.26.0568

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002402-23.2026.8.26.0568/SP AUTOR: HUGO LEONARDO CARDOSO GUIMARAES ADVOGADO(A): VALDIR DAMIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB PE040388) DESPACHO/DECISÃO VISTOS. 1.Para análise do pedido de gratuidade da justiça, embora o autor alegue não declarar imposto de renda, deverá informar sob as penas da lei, todas as contas bancárias que possui, individual ou conjuntamente, juntando cópia dos extratos do último mês, relativos a todas elas, além de comprovantes de rendimentos/proventos. Além do mais, o requerente deverá declarar, também, quais os cartões de crédito que possui, juntando extrato da última fatura de cada um deles. Por fim, deverá apresentar certidão negativa de imóveis e de veículos registrados em seu nome, emitidas pelos órgãos/estabelecimentos competentes. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. 2. Levando em consideração a proliferação de ações distribuídas massivamente sobre os mesmos temas, todas pré-formatadas (invariavelmente com pleito de dispensa de qualquer audiência de conciliação ou mediação), comumente patrocinadas por escritórios de Comarcas longínquas, cujo acesso aos clientes hipossuficientes foge daquilo que ditam as regras de experiência comum (art. 375, CPC), cumpre sejam tomadas algumas cautelas, até mesmo para se coibir a utilização distorcida do processo eletrônico. Destarte, visando, desde já, afastar discussões infelizmente comuns sobre o uso abusivo do Poder Judiciário, determino ao requerente que junte procuração com poderes específicos para propositura desta ação, com firma reconhecida por ato notarial, com fundamento nos julgados do TJSP (Apelação Cível 1003869-52.2023.8.26.0032; Apelação Cível 1000340-84.2023.8.26.0077; Agravo de Instrumento 2243159-72.2023.8.26.0000; e Agravo de Instrumento 2068573-90.2022.8.26.0000) e Comunicados nºs 02/2017 e 424/2024, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça, sob pena de extinção da ação sem resolução do mérito, por ausência de pressupostos processuais. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito. 3. Sem prejuízo das determinações acima especificadas, desde já indefiro o pedido de antecipação de tutela. No tocante à probabilidade do direito, cumpre assinalar que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) atua primordialmente como banco de dados gerido pela autoridade monetária para fins de supervisão prudencial do Sistema Financeiro Nacional e gestão de risco das operações creditícias. O registro no aludido sistema espelha o histórico da relação contratual mantida pelo cliente junto às instituições financeiras participantes. Embora o Superior Tribunal de Justiça reconheça o potencial restritivo das anotações desabonadoras no SCR quando manifestamente indevidas, a jurisprudência daquela Corte Superior e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo orienta-se no sentido de que a pretensão voltada à exclusão ou suspensão do registro exige a demonstração inequívoca da inexistência da dívida ou de nulidade flagrante na avença subjacente, o que não se verifica prima facie no caso concreto. Na hipótese vertente, o autor não negou a contratação do crédito tampouco a existência ou a exigibilidade material da dívida anotada perante a instituição financeira requerida. A pretensão deduzida funda-se exclusivamente na alegada omissão do dever formal de notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e em normas infralegais do BACEN. Havendo débito inadimplido e inexistindo impugnação cabal quanto à origem da dívida, a anotação cadastral traduz, em princípio, o regular exercício das determinações normativas que impõem o reporte do passivo financeiro à autoridade monetária. Nesse contexto, a aferição da regularidade formal das comunicações e da higidez dos lançamentos depende da instauração do prévio contraditório. A propósito da imprescindibilidade da prova da inexistência do débito para infirmar o apontamento perante o sistema bancário, destaca-se o entendimento sufragado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). ART. 43 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INSCRIÇÃO INDEVIDA APENAS QUANDO INEXISTENTE O DÉBITO. PREMISSA DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO MANTIDA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVERSÃO FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre voltado a reconhecer dano moral in re ipsa por ausência de notificação prévia em registro no SCR, com fundamento no art. 43 do CDC.2. O objetivo recursal é decidir se (i) o SCR ostenta caráter restritivo apto a gerar dano moral in re ipsa; (ii) a falta de notificação prévia, por si só, enseja indenização; (iii) é possível, em recurso especial, afastar a premissa fática de existência de débito que justificou o apontamento no SCR.3. O SCR, embora não seja cadastro de inadimplentes tradicional, possui potencial restritivo de crédito; a indenização por dano moral prescinde de prova quando a inscrição é indevida, isto é, fundada em débito inexistente.4. A inexistência de débito é pressuposto para a configuração do dano moral in re ipsa; mantida pela Corte local a existência de obrigação, a discussão sobre notificação prévia não autoriza compensação por dano moral.5. A reversão da premissa fática referente à existência do débito demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.6. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido” (AREsp n. 3.079.630/GO, relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem indeferido a antecipação liminar de tutela em hipóteses análogas de anotação no SCR quando inexistente demonstração cabal da inexigibilidade do débito, conforme pronunciamento da 24ª Câmara de Direito Privado: “DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu pedido de tutela para exclusão de negativação no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). A autora busca a suspensão dos registros "vencidos" e "em prejuízo" até decisão final na ação originária. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos para concessão de tutela antecipada para exclusão de registros no SCR, considerando a alegação de inexistência de dívida e ausência de comunicação prévia. III. Razões de Decidir 3. Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme exigido pelo art. 300 do CPC. 4. Necessidade de contraditório para apuração dos fatos controvertidos, especialmente sobre a existência e montante da dívida. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A tutela de urgência exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano. 2. A exclusão de registros no SCR demanda comprovação da inexistência de dívida e comunicação prévia. Recurso não provido” (TJSP - Agravo de Instrumento 2154135-62.2025.8.26.0000; Relatora: Claudia Carneiro Calbucci Renaux; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Regente Feijó - Vara Única; Data do Julgamento: 12/06/2025; Data de Registro: 12/06/2025). Outrossim, no que concerne ao perigo de dano, observa-se que as operações vencidas impugnadas pelo demandante datam desde março de 2024, protraindo-se no tempo por mais de dois anos até o ajuizamento desta ação. O decurso de prolongado lapso temporal entre a gênese do apontamento e a busca pela tutela jurisdicional mitiga o perigo de mora contemporâneo, inviabilizando a prolação de provimento sem a ouvida da instituição financeira acionada. Desse modo, ante a ausência de probabilidade inequívoca do direito e diante da fragilidade do perigo de dano atual a justificar a quebra do contraditório, indefiro o pleito de antecipação de tutela. Int.

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