Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002401-81.2026.8.26.0101/SP AUTOR: EDUARDO FERREIRA MENDES CATA PRETA ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedida à parte autora oportunidade para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça (evento 5), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação (evento 9). Pois bem. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Embora intimada para complementar a documentação (evento 5), a parte autora não promoveu a juntada dos documentos solicitados nem apresentou justificativa para sua ausência. Assim, não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício, reservado àqueles que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seu núcleo familiar. Nesse sentido, tem-se: Agravo de instrumento – Ordinária de indenização - Pedido de justiça gratuita formulado pelo autor – Indeferimento - O pressuposto para a concessão do benefício é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF), pois a presunção de necessidade é relativa – Parte que não produziu qualquer prova que corroborasse a alegada hipossuficiência financeira - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211358-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017). Destaco, por oportuno, que o benefício em questão deve ser concedido somente aos efetivamente necessitados, sob pena de desvirtuamento da finalidade da lei, bem como do princípio da isonomia. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita ao autor e, por conseguinte, determino o recolhimento das custas processuais e despesas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.