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4002401-81.2026.8.26.0101

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Caçapava · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002401-81.2026.8.26.0101/SP AUTOR: EDUARDO FERREIRA MENDES CATA PRETA ADVOGADO(A): TAIARA ANDRADE DANTAS (OAB SP530706) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedida à parte autora oportunidade para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça (evento 5), deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem qualquer manifestação (evento 9). Pois bem. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No caso dos autos, os documentos apresentados são insuficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Embora intimada para complementar a documentação (evento 5), a parte autora não promoveu a juntada dos documentos solicitados nem apresentou justificativa para sua ausência. Assim, não estão presentes os pressupostos para a concessão do benefício, reservado àqueles que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de seu núcleo familiar. Nesse sentido, tem-se: Agravo de instrumento – Ordinária de indenização - Pedido de justiça gratuita formulado pelo autor – Indeferimento - O pressuposto para a concessão do benefício é a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, LXXIV, CF), pois a presunção de necessidade é relativa – Parte que não produziu qualquer prova que corroborasse a alegada hipossuficiência financeira - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2211358-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2017; Data de Registro: 22/11/2017). Destaco, por oportuno, que o benefício em questão deve ser concedido somente aos efetivamente necessitados, sob pena de desvirtuamento da finalidade da lei, bem como do princípio da isonomia. Ante o exposto, INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita ao autor e, por conseguinte, determino o recolhimento das custas processuais e despesas de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se.

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