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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itapevi · DESPACHO/DECISÃO
Monitória Nº 4002399-86.2026.8.26.0271/SP AUTOR: JOSE ROBSON DA SILVA BARBOSA ADVOGADO(A): DIOGENES DA SILVA SOARES (OAB BA062603) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de cumprimento de sentença formulado. Com efeito, conforme expressamente consignado na decisão de evento 17, decorrido o prazo para pagamento ou oposição de embargos monitórios, constituir-se-ia de pleno direito o título executivo judicial, sendo determinado, ainda, que os autos fossem arquivados nos 30 (trinta) dias subsequentes, cabendo ao interessado a distribuição do respectivo cumprimento de sentença por dependência. Assim, embora constituído o título executivo judicial em razão da ausência de pagamento e de oposição de embargos monitórios, o prosseguimento da execução deve observar os termos da decisão anteriormente proferida, mediante distribuição de incidente próprio de cumprimento de sentença por dependência, não sendo possível o seu processamento nos presentes autos. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe, caso ainda não tenha ocorrido o arquivamento. Itapevi, data registrada no sistema.
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