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4002398-76.2026.8.26.0441

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002398-76.2026.8.26.0441/SP AUTOR: MILTON AURELIO GARCIA ADVOGADO(A): LUAN MATEUS ANTUNES CARMINATTI (OAB PR112634) DESPACHO/DECISÃO Vistos Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se no sistema. Trata-se de ação em que se discute a validade de contratação envolvendo cartão de crédito consignado e seus desdobramentos, inclusive quanto à eventual abusividade das cláusulas contratuais e consequências jurídicas decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, como processos-paradigma do Tema n. 1414, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a controvérsia relativa à validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RCC), bem como às consequências jurídicas de sua invalidação. De igual modo, no âmbito do Tema n. 1328 (REsp n. 2.145.244/SC), também foi determinada a suspensão nacional dos processos que tratem da existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Considerando que a matéria discutida nos presentes autos se insere no âmbito das controvérsias afetadas pelos referidos Temas, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo das teses pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, SUSPENDO o presente processo, nos termos da determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, até ulterior deliberação. Sem prejuizo da suspensão, defiro a tutela provisória para suspender os descontos provenientes à averbação nº A20240409000019900363 / contrato nº 786110155 (rubrica 097291 – BANCO PAN S/A) nos proventos da parte autora até julgamento do mérido ou decisão contrária, uma vez que a medida é respaldada pelos requisitos previstos no art. 300 e ss do CPC, principalmente verificando-se o perigo de dano à subsistência do autor com os descontos provenientes da presente demanda. Buscando atender a celeridade processual, a presente servirá de ofício, devendo a procuradora da autora providenciar a impressão. Desde já anoto que a requerente deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002398-76.2026.8.26.0441/SP AUTOR: MILTON AURELIO GARCIA ADVOGADO(A): LUAN MATEUS ANTUNES CARMINATTI (OAB PR112634) DESPACHO/DECISÃO Vistos Diante dos documentos juntados, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Anote-se no sistema. Trata-se de ação em que se discute a validade de contratação envolvendo cartão de crédito consignado e seus desdobramentos, inclusive quanto à eventual abusividade das cláusulas contratuais e consequências jurídicas decorrentes. O Superior Tribunal de Justiça, ao afetar os Recursos Especiais n. 2.224.599/PE, n. 2.215.851/RJ, n. 2.224.598/PE e n. 2.215.853/GO, como processos-paradigma do Tema n. 1414, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a controvérsia relativa à validade e eventual abusividade dos contratos de cartão de crédito consignado (RCC), bem como às consequências jurídicas de sua invalidação. De igual modo, no âmbito do Tema n. 1328 (REsp n. 2.145.244/SC), também foi determinada a suspensão nacional dos processos que tratem da existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC). Considerando que a matéria discutida nos presentes autos se insere no âmbito das controvérsias afetadas pelos referidos Temas, impõe-se o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo das teses pelo Superior Tribunal de Justiça. Assim, SUSPENDO o presente processo, nos termos da determinação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, até ulterior deliberação. Sem prejuizo da suspensão, defiro a tutela provisória para suspender os descontos provenientes à averbação nº A20240409000019900363 / contrato nº 786110155 (rubrica 097291 – BANCO PAN S/A) nos proventos da parte autora até julgamento do mérido ou decisão contrária, uma vez que a medida é respaldada pelos requisitos previstos no art. 300 e ss do CPC, principalmente verificando-se o perigo de dano à subsistência do autor com os descontos provenientes da presente demanda. Buscando atender a celeridade processual, a presente servirá de ofício, devendo a procuradora da autora providenciar a impressão. Desde já anoto que a requerente deverá instruir o ofício com as peças processuais e informações necessárias ao cumprimento da ordem, bem como comprovar seu encaminhamento no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se

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