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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002398-43.2026.8.26.0161/SP EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE ADVOGADO(A): LUIZ FELIZARDO BARROSO (OAB SP369272) EXECUTADO: 50.113.183 JOAO DE AGUIAR ADVOGADO(A): LEANDRO REICHERT MARRAMA (OAB SP380316) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade pela qual a executada impugna a cobrança da cláusula penal. Manifestou-se a exequente. DECIDO. Com rigor, a matéria é própria de embargos mas pode ser conhecida em sede de exceção, posto que afeta a liquidez do título. Há relação de consumo, em especial considerando-se que o plano é falso empresarial, com 3 vidas, todas da família. A cláusula penal é excessiva e não está estipulada com clareza no plano. O item 33.6 não fixa prazo, apenas refere-se à "vigência". A cláusula, bastante onerosa, haveria que ser descrita com clareza no momento da contratação, no termo das condições individuais, uma vez que é ônus de peso em caso de rescisão a que pode qualquer família estar sujeita. Também deveria obedecer critério "pro rata tempore" e não é razoável estender por período tão longo (3 meses), na esteira de decisões que excluem tal cobrança em prazos inferiores (60 dias, cf ACP 0136265-83.2013.4.02.5101 e julgados do TJSP). Do exposto, acolho a exceção para declarar a inexigibilidade da cláusula penal, impondo a exclusão de tal parcela. Em razão da sucumbência, fixo honorários de 10% sobre o valor atualizado excluído em favor do defensor da parte executada. SUSPENDO o processo por 15 dias e remeto as partes à composição extrajudicial por seus defensores constituídos. Diadema, 03/09/2026
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