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4002397-28.2026.8.26.0462

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002397-28.2026.8.26.0462/SP AUTOR: JAIRO AFONSO FRANCISCO ADVOGADO(A): VALDECIR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP170221) AUTOR: HARALD MARCHAL AFONSO FRANCISCO ADVOGADO(A): VALDECIR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP170221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, visando à concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na petição inicial, com fundamento nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza provisória destinada a antecipar ou assegurar os efeitos do provimento jurisdicional final. Para sua concessão, exige-se a demonstração concomitante de três pressupostos: (i) a probabilidade do direito, consistente na verossimilhança das alegações amparada por elementos mínimos de prova; (ii) o perigo de dano, caracterizado pelo risco de prejuízo grave ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional; e (iii) a reversibilidade da medida, nos termos do §3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão da tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência. No presente caso, o autor defende que é o legítimo proprietário e possuidor do galpão comercial, alegando que o réu agiu de má-fé ao retomar judicialmente a posse de um imóvel que sabidamente pertencia ao falecido (conforme confessado pelo próprio réu em sede policial), fazendo com que o inquilino deixasse de pagar os aluguéis devidos ao espólio, e pedindo a tutela para reaver liminarmente a posse do imóvel e restabelecer o recebimento dos aluguéis. No caso concreto, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Embora a autora alegue ser proprietária e possuidora do imóvel, a matrícula acostada aos autos mostra-se incompleta, não sendo suficiente, neste momento, para comprovar de forma inequívoca o direito alegado. Veja-se jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação de revogação de doação c.c. reintegração de posse. Decisão recorrida que não decretou a revelia e indeferiu pedido de tutela de evidência/urgência para reintegração de posse. Inconformismo. Descabimento. Tempestividade contestação/revelia. Decisão não prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 988). Excepcionalidade não demonstrada. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tutela de urgência/evidência (arts. 300 e 311, IV, ambos do CPC). Liminar deferida no início da tramitação processual para bloqueio da matrícula do imóvel. Medida suficiente para mitigação do risco alegado. Alegação de descumprimento de encargo constitui mérito da demanda. Novos documentos apresentados devem ser objeto de contraditório e cognição judicial na decisão de mérito. Tutela de evidência não se presta a antecipar o juízo de mérito. Agravo não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160941-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026) Além disso, não há prova documental idônea da posse anteriormente exercida pela autora ou da prática de atos concretos de custódia, administração ou vigilância do imóvel em período próximo ao alegado esbulho, limitando-se a inicial a afirmar que o bem encontrava-se desocupado e à venda. O boletim de ocorrência, a notificação extrajudicial e os documentos relativos ao desligamento das contas de consumo, por si sós, não são suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Diante desse cenário, revela-se mais prudente a formação do contraditório, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento dos fatos e a produção de elementos que permitam a análise segura da alegada ocorrência de esbulho possessório. Por isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de eventual reapreciação após a contestação. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Poá, 03 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Poá · DESPACHO/DECISÃO

    REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002397-28.2026.8.26.0462/SP AUTOR: JAIRO AFONSO FRANCISCO ADVOGADO(A): VALDECIR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP170221) AUTOR: HARALD MARCHAL AFONSO FRANCISCO ADVOGADO(A): VALDECIR RODRIGUES DOS SANTOS (OAB SP170221) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, visando à concessão de liminar de reintegração de posse do imóvel descrito na petição inicial, com fundamento nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil. A tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, constitui medida de natureza provisória destinada a antecipar ou assegurar os efeitos do provimento jurisdicional final. Para sua concessão, exige-se a demonstração concomitante de três pressupostos: (i) a probabilidade do direito, consistente na verossimilhança das alegações amparada por elementos mínimos de prova; (ii) o perigo de dano, caracterizado pelo risco de prejuízo grave ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional; e (iii) a reversibilidade da medida, nos termos do §3º do art. 300 do CPC, que veda a concessão da tutela de natureza antecipada quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A ausência de qualquer desses requisitos impede o deferimento da tutela de urgência. No presente caso, o autor defende que é o legítimo proprietário e possuidor do galpão comercial, alegando que o réu agiu de má-fé ao retomar judicialmente a posse de um imóvel que sabidamente pertencia ao falecido (conforme confessado pelo próprio réu em sede policial), fazendo com que o inquilino deixasse de pagar os aluguéis devidos ao espólio, e pedindo a tutela para reaver liminarmente a posse do imóvel e restabelecer o recebimento dos aluguéis. No caso concreto, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar. Embora a autora alegue ser proprietária e possuidora do imóvel, a matrícula acostada aos autos mostra-se incompleta, não sendo suficiente, neste momento, para comprovar de forma inequívoca o direito alegado. Veja-se jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação de revogação de doação c.c. reintegração de posse. Decisão recorrida que não decretou a revelia e indeferiu pedido de tutela de evidência/urgência para reintegração de posse. Inconformismo. Descabimento. Tempestividade contestação/revelia. Decisão não prevista no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil reconhecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 988). Excepcionalidade não demonstrada. Inexistência de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Tutela de urgência/evidência (arts. 300 e 311, IV, ambos do CPC). Liminar deferida no início da tramitação processual para bloqueio da matrícula do imóvel. Medida suficiente para mitigação do risco alegado. Alegação de descumprimento de encargo constitui mérito da demanda. Novos documentos apresentados devem ser objeto de contraditório e cognição judicial na decisão de mérito. Tutela de evidência não se presta a antecipar o juízo de mérito. Agravo não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160941-79.2026.8.26.0000; Relator (a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Apiaí - Vara Única; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 30/07/2026) Além disso, não há prova documental idônea da posse anteriormente exercida pela autora ou da prática de atos concretos de custódia, administração ou vigilância do imóvel em período próximo ao alegado esbulho, limitando-se a inicial a afirmar que o bem encontrava-se desocupado e à venda. O boletim de ocorrência, a notificação extrajudicial e os documentos relativos ao desligamento das contas de consumo, por si sós, não são suficientes para demonstrar, em juízo de cognição sumária, o preenchimento dos requisitos previstos no art. 561 do CPC. Diante desse cenário, revela-se mais prudente a formação do contraditório, a fim de possibilitar o adequado esclarecimento dos fatos e a produção de elementos que permitam a análise segura da alegada ocorrência de esbulho possessório. Por isso, indefiro, por ora, o pedido de antecipação de tutela, sem prejuízo de eventual reapreciação após a contestação. CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Poá, 03 de setembro de 2026.

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