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4002397-11.2026.8.26.0306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002397-11.2026.8.26.0306/SP AUTOR: RILTON PEREIRA COSTA ADVOGADO(A): MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA (OAB SP434784) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Trata-se Ação de Despejo cumulado com Cobrança com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA a fim de que seja determinada a constatação da situação de abandono e, a imissão na posse em favor da parte autora. Para que seja possível analisar com segurança o pedido de imissão na posse, faz-se necessária a aferição exata da situação fática do local. A medida visa resguardar o contraditório e evitar eventuais nulidades no cumprimento de ordens de ingresso forçado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência somente para determinar, após a comprovação do recolhimento de diligência de oficial de justiça pela parte autora, a expedição de MANDADO DE CONTATAÇÃO no endereço do imóvel objeto da lide. Caberá ao oficial de justiça diligenciar ao local e certificar de forma pormenorizada o real estado de ocupação do bem, atestando se o imóvel encontra-se efetivamente abandonado, livre de pessoas e coisas. Caso seja constatada a ocupação do imóvel, deverá o oficial proceder à identificação e qualificação completa de quem estiver no local. 2. Caso o réu seja encontrado no local, no mesmo ato, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340, do CPC. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica; III - havendo reconvenção, deverá apresentar resposta à reconvenção. 4. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 5. EXPEÇA-SE Carta de Citação postal ou CITAÇÃO ELETRÔNICA, servindo a presente decisão, digitalmente assinada, como MANDADO, se necessário 6. ORIENTAÇÕES SOBRE O CORRETO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO I – DA HABILITAÇÃO NOS AUTOS No sistema Eproc, faculta-se ao(à) advogado(a) promover sua habilitação nos autos mediante a juntada do instrumento de mandato, observando-se o seguinte procedimento: a) acessar o processo no sistema Eproc; b) selecionar o evento de peticionamento correspondente; c) escolher como tipo de documento a opção "PROCURAÇÃO", e não "Petição"; d) indicar corretamente a parte outorgante que será representada; e) confirmar a seleção de documentos; f) concluir o peticionamento. Cumpridas essas etapas, o(a) patrono(a) passará a constar formalmente como representante legal da parte, obtendo acesso integral aos autos e estando habilitado(a) a protocolar contestação, réplica e demais manifestações. II – DA CLASSIFICAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS Não se recomenda a protocolização conjunta da contestação com a procuração. Determina-se a correta classificação de cada peça processual, adotando-se as denominações específicas conforme o conteúdo da manifestação: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", entre outras. Petições genéricas, classificadas apenas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", prejudicam as automações do sistema Eproc, que leem os eventos e tipos de petições para dar o ágil e correto encaminhamento processual. A nomeação inadequada impacta negativamente a celeridade da tramitação, uma vez que movimentações que poderiam ser realizadas automaticamente passam a demandar análise manual, o que é incompatível com o alto volume de distribuições mensais. A adequada categorização das peças processuais é, portanto, imprescindível para o regular e célere andamento do feito. III – DO PETICIONAMENTO DE RECONVENÇÃO Quando houver reconvenção, esta deverá ser peticionada de forma individualizada em relação à contestação, mediante a utilização de eventos e tipos de documento específicos, observando-se a seguinte sequência: a) Primeiramente, se ainda não habilitado(a), peticionar a "PROCURAÇÃO", selecionando a opção "Movimentação Sucessiva" ao final do peticionamento; b) Em seguida, peticionar a "CONTESTAÇÃO" com o evento e tipo de documento próprios, selecionando novamente a opção "Movimentação Sucessiva"; c) Por último, peticionar a "RECONVENÇÃO" com o evento e tipo de documento específicos, finalizando o procedimento. Quando utilizado o evento específico "Reconvenção", a anotação é realizada automaticamente na seção "Informações Adicionais" do processo. A correta classificação permite o adequado registro e tramitação da demanda reconvencional. Custas processuais: O(A) advogado(a) deverá incluir o item de recolhimento correspondente à reconvenção, acessando a seção "Ações" e selecionando o botão "Custas" na tela de consulta processual, conforme orientações técnicas disponibilizadas pelo Tribunal. IV – DOS MATERIAIS DE ORIENTAÇÃO Para informações detalhadas sobre o correto peticionamento no sistema Eproc, recomenda-se a consulta aos seguintes materiais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça: Manual técnico Vídeo tutorial InfoEproc V – DO CADASTRO NO SISTEMA EPROC Para a regularidade das intimações e a fim de evitar prejuízo às partes, determina-se que os advogados realizem o cadastro no sistema Eproc, conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico: Eproc (seção "Manuais e Tutoriais – Público Externo/Advogados"). Intime-se.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002397-11.2026.8.26.0306/SP AUTOR: RILTON PEREIRA COSTA ADVOGADO(A): MATHEUS MARCELO TEODORO DA COSTA (OAB SP434784) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Trata-se Ação de Despejo cumulado com Cobrança com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA a fim de que seja determinada a constatação da situação de abandono e, a imissão na posse em favor da parte autora. Para que seja possível analisar com segurança o pedido de imissão na posse, faz-se necessária a aferição exata da situação fática do local. A medida visa resguardar o contraditório e evitar eventuais nulidades no cumprimento de ordens de ingresso forçado. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência somente para determinar, após a comprovação do recolhimento de diligência de oficial de justiça pela parte autora, a expedição de MANDADO DE CONTATAÇÃO no endereço do imóvel objeto da lide. Caberá ao oficial de justiça diligenciar ao local e certificar de forma pormenorizada o real estado de ocupação do bem, atestando se o imóvel encontra-se efetivamente abandonado, livre de pessoas e coisas. Caso seja constatada a ocupação do imóvel, deverá o oficial proceder à identificação e qualificação completa de quem estiver no local. 2. Caso o réu seja encontrado no local, no mesmo ato, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para os termos da ação em epígrafe, advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a resposta, observando-se os incisos I e II, do artigo 62, da Lei 8.245/1991, com a redação da Lei 12.112/2009. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340, do CPC. 3. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de quinze dias, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá manifestar-se em réplica; III - havendo reconvenção, deverá apresentar resposta à reconvenção. 4. Considerando que o princípio da duração razoável do processo não obriga somente o Judiciário, mas também partes, procuradores, peritos e todos que manuseiam os autos, bem como levando em consideração o reduzido quadro de funcionários atuantes neste ofício, solicita-se que as providências a seguir sejam observadas: (a) correta classificação das petições de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema EPROC; (b) solicitação de pesquisas pelo Juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud) deverão vir acompanhadas das respectivas taxas e demonstrativo do débito, se o caso; (c) informações de novos endereços para realização de diligências (através de cartas/oficial de justiça) deverão vir acompanhadas dos respectivos valores para concretização do ato, excetuados os casos de justiça gratuita; (d) pedidos diversos deverão vir acompanhados dos documentos essenciais para sua análise. Anota-se que a desnecessidade de intimações para complementação de atos pelas partes suprime vários andamentos processuais, em prol de melhor atendimento às necessidades do jurisdicionado. 5. EXPEÇA-SE Carta de Citação postal ou CITAÇÃO ELETRÔNICA, servindo a presente decisão, digitalmente assinada, como MANDADO, se necessário 6. ORIENTAÇÕES SOBRE O CORRETO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO I – DA HABILITAÇÃO NOS AUTOS No sistema Eproc, faculta-se ao(à) advogado(a) promover sua habilitação nos autos mediante a juntada do instrumento de mandato, observando-se o seguinte procedimento: a) acessar o processo no sistema Eproc; b) selecionar o evento de peticionamento correspondente; c) escolher como tipo de documento a opção "PROCURAÇÃO", e não "Petição"; d) indicar corretamente a parte outorgante que será representada; e) confirmar a seleção de documentos; f) concluir o peticionamento. Cumpridas essas etapas, o(a) patrono(a) passará a constar formalmente como representante legal da parte, obtendo acesso integral aos autos e estando habilitado(a) a protocolar contestação, réplica e demais manifestações. II – DA CLASSIFICAÇÃO DAS PEÇAS PROCESSUAIS Não se recomenda a protocolização conjunta da contestação com a procuração. Determina-se a correta classificação de cada peça processual, adotando-se as denominações específicas conforme o conteúdo da manifestação: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO", entre outras. Petições genéricas, classificadas apenas como "PETIÇÃO" ou "PROCURAÇÃO", prejudicam as automações do sistema Eproc, que leem os eventos e tipos de petições para dar o ágil e correto encaminhamento processual. A nomeação inadequada impacta negativamente a celeridade da tramitação, uma vez que movimentações que poderiam ser realizadas automaticamente passam a demandar análise manual, o que é incompatível com o alto volume de distribuições mensais. A adequada categorização das peças processuais é, portanto, imprescindível para o regular e célere andamento do feito. III – DO PETICIONAMENTO DE RECONVENÇÃO Quando houver reconvenção, esta deverá ser peticionada de forma individualizada em relação à contestação, mediante a utilização de eventos e tipos de documento específicos, observando-se a seguinte sequência: a) Primeiramente, se ainda não habilitado(a), peticionar a "PROCURAÇÃO", selecionando a opção "Movimentação Sucessiva" ao final do peticionamento; b) Em seguida, peticionar a "CONTESTAÇÃO" com o evento e tipo de documento próprios, selecionando novamente a opção "Movimentação Sucessiva"; c) Por último, peticionar a "RECONVENÇÃO" com o evento e tipo de documento específicos, finalizando o procedimento. Quando utilizado o evento específico "Reconvenção", a anotação é realizada automaticamente na seção "Informações Adicionais" do processo. A correta classificação permite o adequado registro e tramitação da demanda reconvencional. Custas processuais: O(A) advogado(a) deverá incluir o item de recolhimento correspondente à reconvenção, acessando a seção "Ações" e selecionando o botão "Custas" na tela de consulta processual, conforme orientações técnicas disponibilizadas pelo Tribunal. IV – DOS MATERIAIS DE ORIENTAÇÃO Para informações detalhadas sobre o correto peticionamento no sistema Eproc, recomenda-se a consulta aos seguintes materiais disponibilizados pelo Tribunal de Justiça: Manual técnico Vídeo tutorial InfoEproc V – DO CADASTRO NO SISTEMA EPROC Para a regularidade das intimações e a fim de evitar prejuízo às partes, determina-se que os advogados realizem o cadastro no sistema Eproc, conforme orientações disponíveis no endereço eletrônico: Eproc (seção "Manuais e Tutoriais – Público Externo/Advogados"). Intime-se.

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