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TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque · DESPACHO/DECISÃO
Embargos à Execução Nº 4002396-59.2026.8.26.0586/SP EMBARGANTE: SONIA OLIVEIRA DE LIMA ARRUDA ADVOGADO(A): LAIS CRISTINA GODINHO MORAES (OAB SP275718) EMBARGADO: MOROCO PARTICIPACOES E COMERCIO S.A. ADVOGADO(A): RODRIGO SALVADOR (OAB SP439521) ADVOGADO(A): CHRISTINE FISCHER KRAUSS (OAB SP165263) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1 - Defiro à embargante S. O. D. L. A. a prioridade de tramitação processual, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2 - Em consulta aos autos principais da execução de nº 1003211-44.2025.8.26.0586, verifico que a certidão de fl. 149 comprova apenas a intimação do filho da executada para apresentação de atestado médico, nos termos do art. 245, § 3º do CPC, § 3º, sem efetivação da citação pessoal da embargante. A oposição prematura dos embargos, contudo, não acarreta intempestividade, pois o ato praticado antes do termo inicial do prazo deve ser considerado tempestivo, conforme art. 218, § 4º do CPC. 3 - Constatada irregularidade na representação processual, pois a procuração foi outorgada por filho que se qualifica como curador de fato, sem comprovação de interdição judicial formalizada da embargante. Assim, nos termos do art. 76 do CPC, aguarde-se, no prazo de 30 (trinta) dias, a nomeação do Curador Especial requisitado à OAB local nos autos principais (fl. 150), cuja atuação se estenderá a estes embargos, por serem acessórios à execução. 3.1 Decorrido o prazo, sem habilitação do curador especial nestes autos, certifique-se a zelosa serventia e voltem-me conclusos com celeridade. 3.2 Com a habilitação do curador especial nestes autos, intime-se-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificar expressamente os termos destes embargos ou apresentar a defesa cabível, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 76, § 1º, I do CPC. Desde já anoto que, comprovado o ajuizamento de ação de interdição, com apresentação do respectivo termo de curatela, provisória ou definitiva, em favor do filho E. O. de L. A., este poderá regularizar a representação processual mediante procuração válida, hipótese em que a nomeação de curador especial perderá o objeto e a advogada privada reassumirá a condução do feito. 4 - Indefiro, por ora, o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sem prejuízo de renovação do pleito acaso venha a ser garantido o juízo. Com efeito, não se encontram preenchidos os requisitos cumulativos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, mormente porque a execução não se encontra garantida por penhora, depósito ou caução idôneos e suficientes. A mera menção de bem no contrato ou eventual averbação premonitória (artigo 828 do CPC) não substituem a efetiva constrição executiva. Além disso, inexiste risco iminente de dano de difícil reparação neste momento, uma vez que a execução principal sequer ultrapassou a fase citatória e aguarda a regularização da representação processual. 5 - Ademais, antes de apreciar o requerimento de gratuidade da justiça, com fulcro no artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, no mesmo prazo do item 3.2, deverá a parte embargante apresentar os comprovantes de rendimentos, última declaração de bens e rendimentos (IRPF), bem como extrato atualizado dos últimos 3 (três) meses da conta corrente e aplicações financeiras, inclusive poupança. Em caso de isenção de imposto de renda, junte pesquisa do seguinte endereço eletrônico: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/ Os documentos mencionados deverão ser apresentados sob sigilo (documentos sigilosos – "Segredo de Justiça (Nível 1)"). 6 - Por ora, postergo o recebimento dos embargos e deixo de determinar a intimação da parte embargada, reservando-se a formação do contraditório e a análise dos demais pontos controvertidos para momento posterior à regularização da representação processual. 7 - Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução de título extrajudicial nº 1003211-44.2025.8.26.0586, encaminhando os autos da execução à conclusão para deliberação sobre a retificação do nome da executada, indicado na certidão de fl. 134 como S. O. D. L. A., em consonância com a escritura de inventário e partilha juntada a estes embargos (Evento 1, ESCRITURA6). Intimem-se. São Roque, na data da assinatura digital.
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