2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002396-58.2026.8.26.0554/SPAUTOR: EDIFICIO KALON ADVOGADO(A): ANDRÉA ROCHA ZANATTA CARRERA (OAB SP291004) RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP ADVOGADO(A): MILENA PIRAGINE (OAB SP178962) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Condomínio Edifício Kalon em face de Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP para: A) RATIFICAR a tutela de urgência concedida no evento 14, DOC1, vedando qualquer ato de corte no fornecimento de água ou apontamento restritivo de crédito em decorrência das faturas debatidas nestes autos; B) DECLARAR a inexigibilidade dos valores cobrados a maior nas faturas de água e esgoto com vencimentos em 02/01/2026 e 20/01/2026 que excederem o valor da média histórica de consumo de R$ 18.626,96 para cada um dos referidos meses; C) CONDENAR a ré a restituir ao autor, em dobro, o valor pago em excesso na fatura com vencimento em 02/01/2026 (indébito de R$ 20.374,96, que em dobro totaliza R$ 40.749,92), corrigido pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a partir do desembolso e juros de mora equivalente à taxa SELIC deduzido o IPCA, considerando igual a zero se o resultado for negativo, nos termos do art. 406, §1º, do Código de Processo Civil, a partir da data da citação; D) ACOLHER pedido consignatório referente à fatura com vencimento em 20/01/2026, autorizando o levantamento em favor da requerida do montante de R$ 18.626,96 depositado judicialmente, com os devidos acréscimos bancários proporcionais, conferindo plena eficácia liberatória ao autor, e determinando a expedição de mandado de levantamento do saldo remanescente depositado em favor do condomínio autor. Por consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência exclusiva, CONDENO a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (somatório do débito desconstituído e dos valores a serem restituídos), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatório poderá acarretar-lhes a imposição da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Para efeito de preparo do recurso de apelação (art. 4º, § 2º, da Lei Estadual nº 11.608/2003), fixo como base de cálculo o valor atualizado da causa. Providencie a serventia o cálculo se requerido. Com o trânsito em julgado e cumpridas as providências de levantamento de valores, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.