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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Santos · DESPACHO/DECISÃO
IMISSÃO NA POSSE Nº 4002395-83.2025.8.26.0562/SP AUTOR: MELISSA DE FATIMA GONCALVES SEKIMOTO ADVOGADO(A): MARÍLIA GOES GUERINI (OAB SP435829) AUTOR: LETICIA DE CASSIA GONCALVES ADVOGADO(A): MARÍLIA GOES GUERINI (OAB SP435829) AUTOR: TISSIANI CRISTINA GONCALVES ANCORA DA LUZ ADVOGADO(A): MARÍLIA GOES GUERINI (OAB SP435829) RÉU: MARIA ANGELICA DE MIRANDA NUNES ADVOGADO(A): ALESSANDRO NUNES BORTOLOMASI (OAB SP185846) ADVOGADO(A): LEANDRA PEDRO DA SILVA (OAB SP186906) RÉU: IDINAEL DE JESUS GONCALVES ADVOGADO(A): MARÍLIA GOES GUERINI (OAB SP435829) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de imissão na posse com pedido de tutela antecipada, ajuizada pelas autoras, na condição de proprietárias do imóvel situado à Rua Alexandre Martins, nº 18, apto. 54, bairro Aparecida, Santos/SP, matriculado sob o nº 46.955 no 2º Registro de Imóveis de Santos. Sustentam que o Sr. Idinael de Jesus Gonçalves, seu genitor, detinha o usufruto do bem, adquirido de forma onerosa à época em que as autoras adquiriram a nua-propriedade (R-8 e R-9 da matrícula). Extinta a união estável mantida entre o usufrutuário e a ré, e não mais pretendendo o Sr. Idinael residir em Santos, houve renúncia ao usufruto (escritura de 25/07/2025, averbada sob AV-11 em 13/08/2025), com a consequente consolidação da propriedade plena em favor das autoras. Notificada a desocupar, a ré permaneceu no imóvel, o que ensejou a propositura da presente demanda. Recebida a emenda à inicial (Evento 15), com a homologação da desistência do pedido indenizatório, este Juízo, no Evento 18 (09/09/2025), concedeu a tutela de urgência, determinando a imissão das autoras na posse do imóvel e concedendo à ré o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, ao fundamento de que a certidão da matrícula demonstrava a probabilidade do direito e de que o perigo de dano decorria da privação do uso do bem. Após percalços na citação — extravio da primeira carta (Evento 22) e reexpedição (Evento 32), com AR juntado em 01/12/2025 (Evento 39) —, a ré apresentou contestação com pedido de revogação da tutela de urgência (Evento 46) e reconvenção (Evento 47), essa última também dirigida, em litisconsórcio, contra o réu reconvindo Idinael de Jesus Gonçalves, na qual postula, em sede de tutela de urgência, a averbação premonitória e sua manutenção na posse, bem como, no mérito, a anulação dos registros R-8, R-9 e AV-11 da matrícula, sob alegação de simulação do negócio jurídico e de fraude à sua meação. Deferida à ré a gratuidade da justiça (Evento 59), sobreveio réplica e contestação à reconvenção pelas autoras reconvindas (Evento 65), seguindo-se a contestação à reconvenção apresentada pelo réu reconvindo Idinael (Evento 108), na qual arguiu, em preliminar, a decadência do direito de anular os registros R-8 e R-9 (art. 178, II, do Código Civil) e a impossibilidade jurídica do pedido de anulação da renúncia ao usufruto, dada sua natureza personalíssima (art. 1.393 do CC). No Evento 90, a ré reiterou o pedido de suspensão do cumprimento do mandado de imissão, o que motivou a decisão do Evento 101, que suspendeu provisoriamente a expedição do mandado e abriu prazo às autoras. Decido. O pedido de revogação da tutela de urgência concedida no Evento 18 não comporta acolhimento, por duas razões. A decisão que concede tutela de urgência, por seu conteúdo interlocutório, desafia o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Regularmente intimada e citada da decisão do Evento 18, a ré não interpôs o recurso cabível, limitando-se a formular, em sede de contestação e por simples petição (Evento 90), pedido de revogação da medida, o que acarreta a preclusão a respeito da questão, ao menos no curso processual, salvo se apresentados novos elementos, o que não ocorreu no presente caso. Ainda que assim não fosse, e à luz do disposto no art. 300 do CPC, os elementos trazidos com a reconvenção não revelam a probabilidade do direito apta a infirmar a tutela anteriormente deferida. A probabilidade do direito das autoras à imissão na posse foi reconhecida a partir de prova documental robusta e dotada de fé pública, qual seja a certidão da matrícula do imóvel, ao passo que a tese de simulação deduzida pela reconvinte veio desacompanhada de elementos que lhe confiram verossimilhança. A caracterização da simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, reclama prova consistente e inequívoca, não se contentando o ordenamento com meras conjecturas ou ilações. No caso, os documentos indicam a aquisição regular do bem em 2004, registrada e revestida de publicidade, havendo, ademais, indicativos de sub-rogação de recursos próprios do réu reconvindo, provenientes de bens anteriores à convivência, de modo que a alegação de fraude à meação, nesse juízo de cognição sumária, não se sustenta. Soma-se a isso a considerável probabilidade de ter ocorrido a consumação da decadência invocada na contestação do réu reconvindo (Evento 108), já que o negócio jurídico de aquisição e constituição do usufruto data de 2004 (R-8 e R-9) e, ao que parece, o prazo decadencial de 4 (quatro) anos para pleitear a anulação de negócio jurídico eivado de vício, contado da data de sua celebração (art. 178, II, do Código Civil), há muito se exauriu, tendo a reconvenção sido ajuizada somente em janeiro de 2026, matéria que, todavia, será melhor analisada após a manifestação da ré reconvinte. Ausente, portanto, a probabilidade do direito invocado pela ré em reconvenção, não há fundamento que autorize a revisão da tutela concedida no Evento 18, tampouco a concessão da tutela de urgência pleiteada na reconvenção para manutenção da reconvinte na posse. Afastada a pretensão revocatória e ausente a probabilidade do direito que motivara a suspensão determinada no Evento 101, cessa a razão que obstava a efetivação da medida deferida no Evento 18, impondo-se, por conseguinte, o restabelecimento e o imediato cumprimento da ordem de imissão na posse. Apresentada a contestação à reconvenção pelo réu reconvindo (Evento 108), com arguição de matéria preliminar, impõe-se assegurar o contraditório à reconvinte. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração/revogação da tutela de urgência concedida nos autos, DETERMINO o imediato cumprimento da decisão proferida no Evento 18, devendo a serventia expedir o respectivo mandado com urgência, e CONCEDO à ré reconvinte o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da contestação à reconvenção apresentada pelo réu reconvindo (Evento 108). Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Santos, 04 de setembro de 2026
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