2026-09-16 · TJSP
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002394-19.2025.8.26.0071/SPAUTOR: EVELIZE GIANEZI AGUIRRA ALVES ADVOGADO(A): EVELIZE GIANEZI AGUIRRA ALVES (OAB SP303175) SENTENÇA Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a(s) parte(s) ré(s) a pagar a(s) parte(s) autora(s) a quantia de R$991,86, que será acrescida de correção monetária desde o ajuizamento, e de juros de mora a contar da citação. Por conseguinte, DECLARO EXTINTO este processo, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I). Adotar-se-á para a correção monetária a variação do IPCA do IBGE, e os juros moratórios mensais pela taxa SELIC, descontado índice do IPCA do período e desconsiderada eventual diferença negativa no período (Lei 14.905/2024). Custas e honorários advocatícios indevidos nesta fase (Lei 9.099/95, art. 55, caput). No caso de interposição de Recurso Inominado, deverá a parte recorrente efetivar o pagamento do preparo recursal em guias corretas e no prazo de 48 horas, contados da interposição do recurso, e nesse mesmo prazo comprovar nos autos, sob pena de deserção (Lei 9.099/95, art. 42, §1°, CGJ, Comunicado nº 374/23 e Comunicado Conjunto 951/23). P. R. e I..