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4002393-05.2026.8.26.0619

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Taquaritinga · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002393-05.2026.8.26.0619/SP AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): MARCELO CORTONA RANIERI (OAB SP129679) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, ajuizada por BANCO DAYCOVAL S.A. em face de LEONARDO APARECIDO DE ASSIS. Os documentos que instruem a petição inicial demonstram, ao menos em cognição sumária, a existência do contrato garantido por alienação fiduciária, bem como a constituição em mora da parte requerida, estando presentes, nesta fase processual, os requisitos para o deferimento da medida liminar prevista no Decreto-Lei nº 911/1969. Em que pese a correspondência destinada à constituição em mora não tenha sido efetivamente recebida pela parte requerida, tal circunstância não afasta a validade da notificação extrajudicial encaminhada ao endereço indicado no contrato. Isso porque, nos termos do entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.132, para a comprovação da mora, basta o envio da notificação ao endereço constante do instrumento contratual, sendo desnecessária a demonstração de seu recebimento pelo devedor ou por terceiro: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2. Caso concreto: Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951662 RS 2021/0238511-3, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023) Houve o recolhimento das despesas de diligência. Assim, DEFIRO liminarmente a busca e apreensão do veículo descrito na petição inicial, nomeando-se depositária a parte requerente, ou pessoa por ela indicada. CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado cumprido aos autos, consoante entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.321.052/MG. Cientifique-se, ainda, a parte requerida de que, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte requerente, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor fiduciário ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Esclareça-se, contudo, que, na forma do § 2º do mesmo dispositivo legal, no prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar, poderá a parte requerida pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus. Autorizo os benefícios do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessárias ao cumprimento da medida. Autorizo também, se o caso, o cumprimento do mandado em regime de urgência/plantão. Expeça-se mandado, que deverá ser instruído com cópia da presente decisão, da petição inicial, do documento que contenha a descrição do veículo e, se houver, do documento em que conste a indicação dos depositários. Intime-se. Cumpra-se. Taquaritinga, 08 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Taquaritinga · Outros

    Processo 4002393-05.2026.8.26.0619 distribuido para 3ª Vara da Comarca de Taquaritinga na data de 04/09/2026.

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