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TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mairiporã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002392-87.2026.8.26.0338/SP REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: JOSE CHAFIC JABALI (Inventariante) ADVOGADO(A): GUSTAVO CASSILLIO CORRÊA (OAB SP463008) ADVOGADO(A): MAURO FERRARIS CORDEIRO (OAB SP258963) ADVOGADO(A): KEVORK DJANIAN (OAB SP256993) AUTOR: CHAFIC JABALI (Espólio) ADVOGADO(A): GUSTAVO CASSILLIO CORRÊA (OAB SP463008) ADVOGADO(A): MAURO FERRARIS CORDEIRO (OAB SP258963) ADVOGADO(A): KEVORK DJANIAN (OAB SP256993) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c declaração de ineficácia de cessão de direitos, reintegração de posse e obrigação de não fazer promovida por ESPÓLIO DE CHAFIC JABALI, representado pelo seu inventariante José Chafic Jabali contra SIME INCORPORAÇÔES E EMPREENDIMENTOS LTDA., MARINA DE SIQUEIRA SALOMÃO e PONTE SOLUÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Em síntese, narra que Chafic Jabali firmou, em 2015, um “Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel” com a primeira requerida SIME. O objeto do contrato é a fração ideal de 22,25% do imóvel matriculado no CRI de Mairiporã/SP sob o nº 11.109, que corresponde a 35.444,24 m². A compradora pagaria o valor total de R$ 524.000,00, cuja entrada de R$ 124.000,00 foi paga no ato da assinatura do contrato e o restante seria pago após a demarcação e regularização do imóvel junto ao CRI. Inicialmente, restou estabelecido que a referida regularização seria feita às custas do vendedor. Também se estabeleceu no contrato que eventual cessão dos direitos do comprador se daria mediante anuência expressa do vendedor. Em 2018, as partes aditaram o contrato, desta vez para estabelecer que a compradora deveria ingressar com uma ação judicial para obter o domínio e regularizar a área, sendo que os custos seriam suportados pelo vendedor que inclusive indicaria os advogados que ajuizariam a demanda. A Ação referida não foi ajuizada. O promitente vendedor faleceu em novembro de 2018, após o aditamento referido. Na sequência, em outra ação judicial promovida pelo espólio, restou individualizada a área correspondente aos 22,25% envolvida na transação, que passou a ter matrícula própria - 38.986 do CRI de Mairiporã/SP, com extensão de 38.712,95 m². Enquanto adotava as providências necessárias para realizar o registro da decisão no CRI e obter a matrícula individualizada, os autores tomaram conhecimento da cessão firmada pela compradora com o terceiro requerido, Ponte Soluções, sem a sua anuência. Ademais, alega que a cessionária e atual ocupante, loteou a área de forma irregular e vem promovendo a comercialização dos terrenos. Com base nisso, alega que a requerida descumpriu o contrato firmado entre as partes e por isso requer, em sede de tutela de urgência: a) a averbação da existência desta ação na matrícula do referido imóvel; b) a determinação às rés para que se abstenham de intervir na área e de comercializar outros lotes; e c) a adoção de medidas de publicidade para veicular ao público a existência desta ação e a determinação de interrupção das vendas. No mérito, postula pela: a) declaração de rescisão do contrato de compra e venda de imóvel, por violação da cláusula que condicionava a cessão dos direitos de promitente comprador à sua anuência, com a declaração de ineficácia do contrato de cessão em relação ao autor; b) a restituição da posse sobre o imóvel; c) a condenação das duas primeiras requeridas ao pagamento de perdas e danos e às três pelo tempo de ocupação indevida no imóvel. Juntou documentos. Custas de ingresso recolhidas (ev. 04). Pois bem. 1 - Quanto à tutela provisória de urgência, está pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final. Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609). Quanto ao segundo requisito, trata-se da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476). Do que se depreende dos autos, em sede de cognição sumária, os pedidos de tutela provisória merecem ser acolhidos. De início, observa-se que restou estabelecido no instrumento contratual firmado entre as partes (ev. 1. 4 – clausula 6ª), que o direito do promitente comprador de ceder os seus direitos a terceiros está condicionado à anuência do vendedor. Entretanto, no instrumento de cessão de direitos firmado pelo comprador, ora cedente, ao terceiro cessionário (Ponte Soluções) (ev. 1. 7), apesar de haver menção à referida cláusula, nada foi consignado quanto à anuência dos herdeiros ou do espólio quanto a esta transação. Portanto, do que se pode concluir diante dos elementos disponíveis nesta fase inicial do feito, há probabilidade de que a compradora tenha, de fato, descumprido a obrigação contratual no que se refere a condição para ceder a terceiros a sua posição contratual. Por consequência, há perigo da demora e de prejuízo ao autor e a terceiros, pois, conforme documentos colacionados à exordial, o cessionário promoveu o loteamento do terreno, tudo indica de forma irregular e a comercialização de lotes a terceiros. Desta feita, imperioso conceder o pedido de tutela de urgência para que o cessionário interrompa imediatamente a venda dos lotes de modo a impedir que terceiros sejam prejudicados pela aquisição de terrenos cuja regularidade registral não se mostrará viável. Estão presentes, portanto, os elementos estabelecidos no art. 300 do CPC para o deferimento da tutela antecipada em caráter de urgência. Sendo assim, de rigor DEFERIR as medidas postuladas a título de tutela de urgência para: a) deferir a expedição de mandado para averbação para fazer constar a existência desta ação na certidão de matrícula do imóvel objeto da lide (matrícula nº 38.986 do CRI de Mairiporã/SP); b) determinar às requeridas que se abstenham de anunciar, ofertar, prometer, reservar, ceder ou alienar frações do referido imóvel, por qualquer meio, e de promover nele qualquer intervenção física, sob pena de multa a ser fixada por este juízo em caso de descumprimento; c) determinar à requerida Ponte Soluções que retire de circulação, em quarenta e oito horas, todos os anúncios de oferta das frações veiculados em qualquer meio, físico ou digital e que apresente nestes autos, em 15 (quinze) dias, a relação das frações já alienadas ou reservadas, dos respectivos adquirentes e dos valores recebidos, com cópia dos instrumentos firmados, também sob pena de multa; d) que as requeridas afixem, em 5 (cinco) dias e às suas expensas, placas em número não inferior a três, nos acessos ao imóvel pela Rua Padre Celestino André Trevisan e na via interna já aberta, medindo ao menos dois metros por um metro, em material resistente ao tempo e com caracteres legíveis a dez metros, a informação clara a respeito da ordem de suspensão da venda, promessa, reserva ou cessão dos lotes nos termos desta decisão, mantendo-as até ulterior deliberação e comprovando o cumprimento nos autos mediante fotografia datada, igualmente sob pena de multa; Expeça-se mandado de constatação para que o Sr. Oficial de Justiça certifique o estado atual da área, as vias abertas, o estágio das obras e a eventual presença de material de venda no local. O mandado supra deverá ser cadastrado para cumprimento urgente pela equipe de plantão da central de mandados. Outrossim, expeçam-se mandados de intimação dos requeridos para que tomem ciência e providenciem o cumprimento da decisão supra. 3 – Informe o autor o seu endereço eletrônico (parte e patrono) e o dos requeridos para fins de designação de audiência de conciliação. Em seguida, nos termos do art. 334 do Novo Código de Processo Civil, ao CEJUSC para designar audiência de tentativa de conciliação, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9º do CPC). 4 - Citem-se e intimem-se os requeridos. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 5 – Caso a requerente não cumpra o quanto determinado no item 2, certifique-se e cite-se o requerido para apresentar contestação, cujo prazo de 15 (quinze) dias úteis começará a fluir da juntada aos autos do mandado ou do aviso de recebimento (art. 231, CPC). 6 – Sem prejuízo dos itens supra, providencie o autor a juntada da certidão de objeto e pé relativa ao inventário de Chafic Jabali, mencionado na exordial. Cumpra-se. Intime-se.
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mairiporã · Outros
Processo 4002392-87.2026.8.26.0338 distribuido para 1ª Vara da Comarca de Mairiporã na data de 28/08/2026.
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