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4002392-22.2025.8.26.0565

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002392-22.2025.8.26.0565/SP AUTOR: CARLOS TADEU BASSI ADVOGADO(A): VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ (OAB SP147084) RÉU: STUDIO M OLIVEIRA LTDA ADVOGADO(A): ERICK DANTAS DE JESUS NOVAIS (OAB SP465885) RÉU: IDEAL STUDIO OBRAS LTDA ADVOGADO(A): ERICK DANTAS DE JESUS NOVAIS (OAB SP465885) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, na qual o autor sustenta, em síntese, que contratou a ré Ideal Studio Obras Ltda. para elaboração de projeto executivo e reforma de seu apartamento (contrato nº 2521, no valor global de R$ 165.000,00), com pagamento de R$ 50.000,00 a título de entrada; afirma que o laudo técnico elaborado pela ré mostrou-se inadequado e imprestável às finalidades contratadas, inviabilizando a obra, e que, ajustada a rescisão, remanesceu divergência quanto ao valor dos serviços efetivamente prestados; aduz, ainda, que a corré Studio M Oliveira Ltda. – ME, estranha à contratação, emitiu boleto de R$ 7.000,00 e promoveu a negativação de seu nome (evento 1). Deferida a tutela de urgência para exclusão do apontamento (evento 13), as rés foram citadas (eventos 24 e 48) e ofereceram contestação conjunta (evento 50), na qual arguiram a ilegitimidade passiva da corré Studio M Oliveira, impugnaram a tutela de urgência e, no mérito, sustentaram a efetiva prestação dos serviços técnicos, requerendo prova pericial. Sobreveio réplica (evento 60). Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Studio M Oliveira Ltda. – ME. A autora lhe imputa, de forma direta, a emissão do boleto de R$ 7.000,00 e a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes (evento 1; evento 49), o que basta para caracterizar a pertinência subjetiva da demanda. Definir se a cobrança é devida e se há responsabilidade solidária entre as rés é questão de mérito, a ser resolvida à luz da prova. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o autor é destinatário final dos serviços técnicos e de reforma, enquanto as rés os prestam profissionalmente (arts. 2º e 3º do CDC). Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a ser observada como regra de instrução e de julgamento. O feito encontra-se formalmente em ordem, razão pela qual o declaro saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se o laudo técnico e o projeto elaborados pela ré Ideal Studio atendiam às finalidades contratadas - notadamente a viabilidade técnica da reforma, a aprovação da obra junto ao condomínio e a utilização como base para os projetos subsequentes - e se apresentavam falhas, omissões ou inadequações técnicas aptas a inviabilizar a continuidade da obra; b) a extensão dos serviços efetivamente prestados pelas rés e o valor a eles correspondente; c) a legitimidade e a exigibilidade do débito de R$ 7.000,00 atribuído à corré Studio M Oliveira, bem como a eventual atuação conjunta das rés; e d) a ocorrência e a extensão do dano moral decorrente da negativação. A resolução da lide demanda dilação probatória, em especial a apuração técnica, imparcial e judicializada da adequação do laudo e do projeto elaborados pela ré, de sua compatibilidade com as normas técnicas aplicáveis, da real extensão dos serviços prestados e das condições estruturais do imóvel. Defiro, assim, a produção de prova pericial de engenharia. Nomeio perita a Eng.ª Civil ROSANGELA SIPRESSI P. MELLO; e-mail: ropetraengenharia@uol.com.br; fones: (11) 2384-1491 / (11) 97679-7549 (CPF 149.439.708-00, a conferir). Nos termos do artigo 465 do Código de Processo Civil, determino as seguintes providências: a) fixo o prazo de 30 dias para entrega do laudo pericial, com início a partir do momento em que os autos estiverem à disposição da perita para elaboração da prova, prazo prorrogável em caso de necessidade justificada; b) no prazo de 15 dias a contar da ciência desta decisão, as partes deverão: I – arguir eventual impedimento ou suspeição da perita; II – indicar assistentes técnicos; III – apresentar quesitos. Após a manifestação das partes, intime-se a perita, por via eletrônica, para informar se aceita o encargo (art. 467 do CPC) e, no prazo de 5 dias, apresentar proposta de honorários (art. 465, § 2º, do CPC). Em seguida, intimem-se as partes sobre a proposta, no prazo de 5 dias (art. 465, § 3º, do CPC). Oportunamente, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais. No tocante ao adiantamento dos honorários, a prova técnica foi requerida por ambas as partes - pelas rés na contestação (evento 50, contestação, fls. 32 e 34) e pelo autor na réplica (evento 60, réplica, fls. 5) - de modo que, nos termos do art. 95, caput, do CPC, serão rateados em igual proporção (50% para cada parte). A inversão do ônus da prova ora deferida não altera essa conclusão, pois, conforme entendimento consolidado do STJ, a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC não impõe ao fornecedor o dever de adiantar os honorários periciais, sujeitando-o apenas às consequências processuais da eventual não produção da prova. A análise da necessidade da prova oral requerida pelo autor (depoimento pessoal dos representantes das rés e oitiva de testemunhas) fica relegada para após a conclusão da prova pericial. Mantenho a tutela de urgência deferida no evento 13, cujos pressupostos subsistem, indeferido o pedido de revogação formulado na contestação. Quanto ao descumprimento noticiado no evento 49, intime-se a corré Studio M Oliveira para, no prazo de 5 dias, comprovar a exclusão do apontamento, sob pena de aplicação de multa a ser oportunamente fixada. Havendo o autor manifestado interesse na conciliação (evento 60), poderá ser designada, oportunamente, audiência por videoconferência, caso as rés também o demonstrem. Int.

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