2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002392-21.2026.8.26.0360/SP AUTOR: JESSIKA MARIA MARIANO DE MELLO ADVOGADO(A): FRANCISCO TADEU MURBACH (OAB SP100535) ADVOGADO(A): DANIELE CRISTINA MESQUITA (OAB SP284641) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. PROVIDENCIE, a serventia, a retificação do polo ativo junto ao sistema Eproc para que passe a constar o Espólio de Urias Garcia de Souza Neto no polo ativo. 2. O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento. Inicialmente, destaco que, instado a se manifestar em atenção aos interesses de menores envolvidos na sucessão dos bens, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofertou parecer técnico opinando pelo indeferimento da tutela provisória. O douto Promotor de Justiça sustentou que a pretensão deduzida encontra suporte fático e jurídico em instrumento particular de acordo pelo qual se buscou disciplinar a sucessão e a partilha de bens da inventariada, ressaltando que, diante da existência expressa de interesse de herdeiros incapazes, o artigo 2.015 do Código Civil não autoriza a divisão ou partilha amigável por instrumento particular, circunstância que macula a validade formal do referido pacto extrajudicial como título de atribuição de quinhões. Deveras, revela-se plenamente justificada a preocupação externada pelo Ministério Público no sentido de obstar que negócios jurídicos particulares operem atos translativos ou constitutivos de domínio que afetem a esfera patrimonial de incapazes sem a indispensável fiscalização do órgão ministerial e o crivo do Juízo sucessório competente. Todavia, independentemente da higidez desse ajuste particular no âmbito da partilha, constitui fato incontroverso e documentalmente demonstrado que Urias Garcia de Souza Neto era filho biológico de Dulce Cunali Cagnoni Garcia de Souza, cujo processo de inventário tramita sob o nº 1001295-13.2021.8.26.0360 perante a 2ª Vara da Comarca de Mococa. Consequentemente, o Espólio de Urias Garcia de Souza Neto, ora representado por sua inventariante devidamente compromissada nos autos nº 5001333-24.2023.8.13.0432 em curso na Comarca de Monte Santo de Minas/MG, ostenta a condição jurídica de coerdeiro legítimo do espólio réu. Por força do princípio da saisine e da expressa dicção do artigo 1.791, parágrafo único, do Código Civil, até que seja ultimada a partilha definitiva por sentença transitada em julgado, o direito dos coerdeiros quanto à propriedade e à posse da herança é indivisível e rege-se integralmente pelas normas atinentes ao condomínio tradicional. Assim, cada sucessor titulariza uma fração ideal sobre a totalidade do acervo patrimonial, mantendo prerrogativa jurídica legítima de velar pela higidez material, documental, ambiental e cadastral dos bens que o compõem. O imóvel rural denominado Sítio Santo Antônio, com área de 19 hectares e 36 ares, matriculado sob o nº 373 no Cartório de Registro de Imóveis de Monte Santo de Minas/MG, integra o acervo hereditário inventariado. Tratando-se de bem pertencente à comunhão hereditária indivisa, qualquer dos coerdeiros possui interesse fático e reflexo em buscar a escorreita regularização cadastral do imóvel, evitando a imposição de restrições administrativas ou fiscais que possam desvalorizar o acervo comum. Por outro lado, não se desconhece que o artigo 618 do Código de Processo Civil estabelece o rol de incumbências funcionais do inventariante, dispondo de forma cogente sobre seus deveres de representação e guarda. Entre tais atribuições, destaca-se a de administrar o espólio velando-lhe os bens com a diligência e o zelo que teria se seus fossem, atuando como verdadeiro administrador da universalidade patrimonial até a ultimação do plano de partilha. Entretanto, uma coisa é reconhecer que o autor, na qualidade de sucessor, possui interesse abstrato na regularidade dos bens integrantes do monte mor; questão diversa é aferir se tal interesse autoriza a imposição cominatória imediata, em cognição sumária e sem contraditório, para compelir o inventariante a adotar procedimentos administrativos específicos perante órgãos agrários e ambientais. Na hipótese em exame, a pretendida antecipação dos efeitos práticos da tutela esbarra na manifesta ausência de perigo na demora (periculum in mora), requisito inafastável cuja caracterização reclama a demonstração de urgência contemporânea, concreta e qualificada por risco iminente de perecimento do direito substancial invocado. Em primeiro lugar, o exame da cronologia processual e dos negócios jurídicos carreados aos autos evidencia a completa incompatibilidade do decurso temporal com a urgência deduzida em juízo. Com efeito, o inventário dos bens deixados por Dulce Cunali Cagnoni Garcia de Souza tramita perante esta mesma Comarca de Mococa desde 27 de maio de 2021. Por sua vez, o inventário de Urias Garcia de Souza Neto, falecido em 05 de abril de 2023, foi distribuído e encontra-se em andamento regular perante a Comarca de Monte Santo de Minas/MG desde meados de 2023. Não bastasse a tramitação de tais inventários já perdurar por anos, observa-se que o instrumento particular no qual a autora funda suas pretensões e sustenta a destinação prioritária da matrícula nº 373 foi firmado em 20 de dezembro de 2024. Daquela pactuação até a efetiva distribuição da presente ação de obrigação de fazer, protocolada em 17 de agosto de 2026, transcorreram mais de vinte meses sem que se vislumbrasse qualquer ato de perecimento do imóvel ou de modificação abrupta no quadro registral ou fático do imóvel rural em questão. Em segundo lugar, impõe-se sublinhar que a própria parte autora declarou expressamente, na cláusula 12ª do instrumento particular de 2024, que as partes já se encontravam plenamente imitidas na posse fática direta dos imóveis que lhes foram destinados no ajuste preliminar, usufruindo livremente de seus frutos até a outorga da competente escritura definitiva de partilha ou permuta. A autora, portanto, exerce a posse material sobre o Sítio Santo Antônio há considerável lapso temporal, gerindo a gleba e usufruindo da propriedade sem que a ausência ou desatualização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) tenha importado obstáculo instransponível ou impedimento físico ao exercício de sua posse. Destarte, não verifico o risco na demora. Ademais, no caso em tela, é de bom alvitre possibilitar o pleno exercício do contraditório. Ante o exposto, por não vislumbrar o preenchimento cumulativo dos pressupostos legais estatuídos no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora. 3. REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para agendamento de audiência tentativa de conciliação, observando que, nos termos do Provimento CSM 2651/2022, § 1º, preservou-se a possibilidade de agendamento de audiências de modo virtual, mesmo após o enceramento do Trabalho Remoto. Assim, seguindo o Ato Normativo NUPEMEC 01/2020, publicado no DJE de 02.07.2020, que regulamenta a realização de sessões de conciliação por meio de videoconferência pelo CEJUSC, a audiência será agendada de modo virtual, utilizando a Plataforma da Microsoft Teams. Para tanto, deverão as partes apresentarem os números dos telefones celulares, bem como os e-mails (do Procurador e da parte), no prazo de cinco dias antes da sessão agendada junto ao CEJUSC, para prosseguimento regular, ficando desde já cientes de que receberão o convite para sessão por e-mail, a ser encaminhado pelo gestor do CEJUSC com o agendamento da data e horário. A intimação das partes com Procuradores se dará por meio destes, que deverão informa os dados de ambos. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida da audiência, que poderá informar seu e-mail ou número de telefone, para fins de envio de link de acesso à audiência, caso disponha dos meios necessários para participar do ato de forma virtual (internet, computador ou celular). A informação poderá ser repassada por e-mail do cartório, ou pelo de telefone 19-2172-9017 (CEJUSC), no horário das 09 às 17 horas, no prazo máximo de cinco dias antes da audiência. Não dispondo dos meios para participar de forma virtual, DEVERÁ comparecer presencialmente no dia e hora agendado, junto ao CEJUSC, sito na Av. Dr. Gabriel do Ó, 1203, Edifício do Fórum, na sala de audiências. Caso a citação/intimação se dê por Oficial de Justiça, este deverá informar, via certidão nos autos, os dados da requerida (e-mail e número de telefone), nos casos em que a parte dispor de meios para realizar audiência virtual. Não sendo o caso, deverá o oficial orientar a comparecer presencialmente junto ao CEJUSC, no dia e hora agendado. O prazo para contestação de 15 (quinze) dias úteis será contado a partir da realização da última sessão de audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A remuneração do conciliador/mediador fica, desde logo, fixada nos parâmetros da Resolução nº 957/2025, devendo, quando da designação da audiência, a serventia já indicar o valor devido conforme a tabela anexa da referida Resolução. O pagamento deverá ser realizado na própria sessão de conciliação/mediação, diretamente ao conciliador/mediador. A remuneração será custeada pelas partes, em frações iguais de 50% para cada uma, ressalvado a gratuidade da justiça concedida à(s) parte(s) pelo convênio OAB/Defensoria Pública. Os valores deverão ser depositados diretamente na conta corrente informada pelo conciliador/mediador que presidir a audiência, comprovando-se o depósito posteriormente nos autos. A remuneração do conciliador/mediador é devida ainda que não haja acordo na sessão de conciliação e o valor mínimo devido é o equivalente a uma hora. Anoto que, nos termos do art. 2º da Resolução 957/2025, que alterou a redação do art. 14 da Resolução 809/2019, “Assegura-se aos necessitados, beneficiários de gratuidade da Justiça ou de assistência judiciária gratuita, a isenção dos valores devidos pela mediação ou conciliação, caso em que os mediadores e conciliadores judiciais serão remunerados na forma do artigo 1º desta Resolução”. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 4. INTIMEM-SE.