Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Taquaritinga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002391-35.2026.8.26.0619/SP
AUTOR: ALZIRA ZANIBONI DOCE
ADVOGADO(A): ANIBAL ALMEIDA GARCIA (OAB SP399284)
AUTOR: BENEDITO ANTONIO PINTO
ADVOGADO(A): ANIBAL ALMEIDA GARCIA (OAB SP399284)
AUTOR: CLEUSA APARECIDA DOCE PINTO
ADVOGADO(A): ANIBAL ALMEIDA GARCIA (OAB SP399284)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante dos documentos apresentados com a petição inicial que, em análise perfunctória, evidenciam a alegada insuficiência de recursos. Anote-se.
Os autores postulam a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a emissão de carta de ciência e anuência destinada à celebração de contrato de arrendamento rural envolvendo imóveis gravados por garantias reais em favor da instituição financeira demandada, ou, subsidiariamente, o suprimento judicial da anuência.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora os autores sustentem que a ausência de manifestação do banco esteja inviabilizando a formalização do negócio pretendido, a análise dos elementos até aqui apresentados não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela existência de direito inequívoco à emissão da carta de anuência postulada.
Isso porque a controvérsia envolve contratos garantidos por hipoteca e alienação fiduciária, exigindo a análise das disposições contratuais pertinentes, da extensão das garantias constituídas e dos reflexos que o arrendamento rural pretendido poderá produzir na esfera jurídica da instituição financeira credora. Tais circunstâncias recomendam a observância do contraditório prévio, especialmente diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos e da ausência, até o momento, da versão apresentada pelo réu.
Além disso, não se verifica, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a intervenção jurisdicional antecipada pretendida. A alegada urgência decorre de tratativas negociais em andamento, sem que haja demonstração suficiente de situação excepcional capaz de autorizar a concessão da medida antes da formação do contraditório.
Cumpre ressaltar que a tutela provisória não pode servir como instrumento de antecipação integral dos efeitos do provimento final quando ainda subsistem questões relevantes de fato e de direito a serem esclarecidas pela parte contrária, sobretudo em demandas que envolvem relações contratuais complexas e garantias reais regularmente constituídas.
Dessa forma, ausentes, neste momento, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação, em prestígio às regras de experiência. Esclareço que esta alteração não acarretará em prejuízo às partes.
CITE-SE, através do domicilio judicial eletrônico para, querendo e através de advogado, apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, 335 e 183), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (CPC, 344 e 345).
Para se evitar cerceamento do exercício das partes à produção de provas, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, que:
1) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, instruindo a peça processual com todos os documentos relativos ao objeto da lide;
2) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial. Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial;
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, nos termos do §4º do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de futura intimação, para a apresentação, no processo eletrônico, do rol de testemunhas (precisando-lhes, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número dos documentos pessoais, o endereço de residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
Não havendo confirmação da citação eletrônica, expeça-se Carta Registrada Unipaginada com Aviso de Recebimento - AR para citação da parte requerida.
Impulso necessário pela zelosa serventia.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. Cumpra-se
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Taquaritinga · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002391-35.2026.8.26.0619/SP
AUTOR: ALZIRA ZANIBONI DOCE
ADVOGADO(A): ANIBAL ALMEIDA GARCIA (OAB SP399284)
AUTOR: BENEDITO ANTONIO PINTO
ADVOGADO(A): ANIBAL ALMEIDA GARCIA (OAB SP399284)
AUTOR: CLEUSA APARECIDA DOCE PINTO
ADVOGADO(A): ANIBAL ALMEIDA GARCIA (OAB SP399284)
DESPACHO/DECISÃO
Concedo aos autores os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, diante dos documentos apresentados com a petição inicial que, em análise perfunctória, evidenciam a alegada insuficiência de recursos. Anote-se.
Os autores postulam a concessão de tutela provisória de urgência para determinar ao réu a emissão de carta de ciência e anuência destinada à celebração de contrato de arrendamento rural envolvendo imóveis gravados por garantias reais em favor da instituição financeira demandada, ou, subsidiariamente, o suprimento judicial da anuência.
O pedido, contudo, não comporta acolhimento neste momento processual.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Embora os autores sustentem que a ausência de manifestação do banco esteja inviabilizando a formalização do negócio pretendido, a análise dos elementos até aqui apresentados não permite concluir, em sede de cognição sumária, pela existência de direito inequívoco à emissão da carta de anuência postulada.
Isso porque a controvérsia envolve contratos garantidos por hipoteca e alienação fiduciária, exigindo a análise das disposições contratuais pertinentes, da extensão das garantias constituídas e dos reflexos que o arrendamento rural pretendido poderá produzir na esfera jurídica da instituição financeira credora. Tais circunstâncias recomendam a observância do contraditório prévio, especialmente diante da necessidade de melhor esclarecimento dos fatos e da ausência, até o momento, da versão apresentada pelo réu.
Além disso, não se verifica, por ora, risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a justificar a intervenção jurisdicional antecipada pretendida. A alegada urgência decorre de tratativas negociais em andamento, sem que haja demonstração suficiente de situação excepcional capaz de autorizar a concessão da medida antes da formação do contraditório.
Cumpre ressaltar que a tutela provisória não pode servir como instrumento de antecipação integral dos efeitos do provimento final quando ainda subsistem questões relevantes de fato e de direito a serem esclarecidas pela parte contrária, sobretudo em demandas que envolvem relações contratuais complexas e garantias reais regularmente constituídas.
Dessa forma, ausentes, neste momento, os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação/mediação, em prestígio às regras de experiência. Esclareço que esta alteração não acarretará em prejuízo às partes.
CITE-SE, através do domicilio judicial eletrônico para, querendo e através de advogado, apresentar resposta (contestação) no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, 335 e 183), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente (CPC, 344 e 345).
Para se evitar cerceamento do exercício das partes à produção de provas, atento aos artigos 319, VI e 336, do Código de Processo Civil, determino, salvo no caso de julgamento antecipado da lide, que:
1) o réu especifique, na contestação, de forma precisa e motivada, quais provas pretende produzir, instruindo a peça processual com todos os documentos relativos ao objeto da lide;
2) em réplica, a parte autora também especifique pormenorizadamente as provas que pretende produzir, indicando sua finalidade, salvo se já o fez no pedido inicial. Na ausência de réplica, presumir-se-á que a parte reitera os exatos termos do pedido inicial;
Caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, nos termos do §4º do artigo 357, do Código de Processo Civil, fixo o prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de futura intimação, para a apresentação, no processo eletrônico, do rol de testemunhas (precisando-lhes, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número dos documentos pessoais, o endereço de residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão.
Não havendo confirmação da citação eletrônica, expeça-se Carta Registrada Unipaginada com Aviso de Recebimento - AR para citação da parte requerida.
Impulso necessário pela zelosa serventia.
Oportunamente, tornem conclusos.
Intime-se. Cumpra-se