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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 1ª Vara do Juizado Especial Cível - Regional III - Jabaquara · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002390-55.2026.8.26.0003/SPAUTOR: RUTE RAMOS KURASHIMA
ADVOGADO(A): OMAR CHAABAN TINANI (OAB SP296088)
ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE KURASHIMA (OAB SP305617)
RÉU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB SP270757)
RÉU: KITEI RECUPERACAO DE CREDITOS E GESTAO DE NEGOCIOS DIGITAIS LTDA
ADVOGADO(A): MARIANA TEREZA DA SILVA (OAB MG172339)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para declarar a inexigibilidade das cobranças realizadas pelas rés, condená-las solidariamente à obrigação de se abster de efetuar novas cobranças e ao pagamento de R$ 2.000,00 de danos morais, atualizado desde a data da sentença e com juros legais desde a citação. A partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei n. 14.905/24, os encargos são aplicados da seguinte forma: (i) para períodos de exclusiva incidência de correção monetária, deverá ser aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); (ii) para períodos de exclusiva incidência de juros moratórios, o índice corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia SELIC com abatimento do IPCA (art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e (iii) para os períodos em que incidam atualização monetária e juros moratórios, ao montante devido se aplicará somente a taxa SELIC. Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.