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4002390-27.2026.8.26.0077

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Birigui · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002390-27.2026.8.26.0077/SP EXEQUENTE: MILTON MELONI ADVOGADO(A): CICERO NOGUEIRA DE SÁ (OAB SP108768) EXECUTADO: MARCOS ANTONIO RIBEIRO XAVIER ADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA LIMA (OAB SP428647) EXECUTADO: CLEUZA AMBROSIO RIBEIRO XAVIER ADVOGADO(A): ANA PAULA PEREIRA LIMA (OAB SP428647) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Marcos Antonio Ribeiro Xavier e Cleuza Ambrosio Ribeiro Xavier, por meio da qual sustentam excesso de execução, ausência de abatimento de pagamento parcial, cobrança indevida de honorários advocatícios contratuais e incorreção dos reajustes incidentes sobre os aluguéis (Evento 15, EXCPRÉEX1). O exequente reconheceu que o pagamento parcial de R$ 1.000,00 não foi corretamente abatido na memória de cálculo inicial e apresentou demonstrativo retificado, no valor de R$ 4.310,95 (Evento 21, PET1, p. 4, e PLANILHA DE CÁLCULO2). Nesse ponto, a insurgência comporta acolhimento, diante do reconhecimento expresso do excesso. Também devem ser excluídos os honorários advocatícios inseridos no cálculo. No âmbito dos Juizados Especiais, não se admite a incidência dessa verba em primeiro grau, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé, não configurada nos autos. Quanto à evolução do aluguel e à incidência das variações do IGP-M, os demonstrativos apresentados pelas partes adotam critérios distintos e conduzem a resultados substancialmente divergentes. A definição do saldo exige memória pormenorizada que explicite a evolução anual do aluguel, os índices aplicados, os encargos incidentes e o abatimento do pagamento parcial reconhecido, providência que incumbe ao exequente. Não há suporte para a aplicação da sanção prevista no art. 940 do Código Civil, pois o próprio exequente reconheceu o erro material e retificou o cálculo, sem que os elementos disponíveis evidenciem cobrança deliberada de dívida já paga. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade para reconhecer o abatimento do pagamento parcial de R$ 1.000,00 e determinar a exclusão dos honorários advocatícios do débito exequendo. INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente novo demonstrativo pormenorizado do débito, sem honorários advocatícios, com indicação da evolução anual do aluguel, dos índices e critérios empregados, dos encargos incidentes e do abatimento do pagamento parcial, sob pena de extinção da execução. Após, tornem conclusos. Intimem-se. Observação: Cabe ao patrono da parte a classificação correta das peças processuais, nomeando cada documento de forma correta e específica (exemplos: "CONTESTAÇÃO", "RÉPLICA", "EMENDA À INICIAL"). A correta classificação das petições permite que o sistema Eproc direcione o processo automaticamente, agilizando a tramitação que antes era feita manualmente, sendo que o uso de nomes genéricos como "PETIÇÃO" pode atrasar a análise. Para petições acompanhadas de procuração, sugerimos peticionar separadamente, eis que, protocolizando petição autônoma denominada "PROCURAÇÃO", o patrono pode se vincular ao processo automaticamente, sem intervenção de servidor para inclusão.

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