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4002388-91.2026.8.26.0292

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002388-91.2026.8.26.0292/SPRELATOR: LUCIENE DE OLIVEIRA RIBEIRO MALTA AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): KARINA FERRAREZI FALAVINHA (OAB SP288307) ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 81 - 09/09/2026 - Juntado(a)

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Jacareí · DESPACHO/DECISÃO

    BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4002388-91.2026.8.26.0292/SP AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): KARINA FERRAREZI FALAVINHA (OAB SP288307) ADVOGADO(A): RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB SP204998) RÉU: ANDERSON CLEITON DE CARVALHO BATISTA ADVOGADO(A): ALEX PAULO (OAB SP443190) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Da Tempestividade da Defesa, do Princípio da Fungibilidade e do Afastamento da Preclusão Inicialmente, cumpre examinar a arguição de preclusão da contestação e revelia suscitada pela instituição financeira credora (Evento 73, PET1, p. 3/5). O prazo para a resposta do devedor fiduciante é de 15 (quinze) dias contados da efetivação da medida liminar, conforme expressamente disciplinado no art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. Verifica-se que a apreensão do veículo ocorreu em 07/08/2026 (sexta-feira), consoante certidão lavrada pelo Oficial de Justiça (Evento 73, Auto de Apreensão 2). O réu ingressou nos autos em 13/08/2026 (quinta-feira), portanto no 4º (quarto) dia útil subsequente à execução da medida, protocolando petição tempestiva (Evento 46, PET1, p. 1/16). Embora o demandado tenha nominado seu petitório como manifestação de caráter emergencial e inserido ressalva formal sobre posterior defesa, verifica-se que o teor da peça enfrenta substancialmente a exigibilidade da obrigação, a evolução do saldo devedor e a higidez do crédito perseguido (Evento 46, PET1, p. 4/10). Em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da primazia do julgamento de mérito e da fungibilidade (artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil), o ato processual que atinge sua finalidade essencial sem prejuízo à ampla defesa deve ser plenamente aproveitado. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já assentou a prevalência da instrumentalidade para o aproveitamento de peças defensivas tempestivas: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que deixou de conhecer Embargos à Execução opostos nos próprios autos em que tramita a Execução de Título Extrajudicial. APELAÇÃO. Irresignação das executadas. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. Recorrentes que se insurgem contra decisões interlocutórias por meio de Apelação, o que, a princípio, não se admite. Recurso adequado ao Agravo de Instrumento. Contudo, cuidando-se de rejeição de embargos à execução, pelo princípio da fungibilidade, uma vez satisfeito seus requisitos legais, possibilita-se reconhecimento do recurso interposto. MÉRITO. Pretensão de que sejam recebidos os Embargos à Execução. Possibilidade. Inteligência do artigo 277 do Código de Processo Civil. Princípio da instrumentalidade das formas. Finalidade precípua dos embargos que fora, aparentemente, atingida. Oposição tempestiva e de acordo com as formalidades legais. Ausência de previsão de nulidade para o caso que possibilita o recebimento e apreciação da peça, desde que promovida sua regularização. Não observado prejuízo ou cerceamento de defesa à parte contrária. Precedente desta C. 37ª Câmara de Direito Privado. Decisão reformada para determinar que os embargos à execução sejam devidamente autuados em apartado e recebidos pelo juízo de origem. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO (TJSP; Apelação Cível 0004849-26.2013.8.26.0045; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/05/2024; Data de Registro: 20/05/2024). Dessa forma, recebo a petição de Evento 46 como resposta defensiva tempestiva, rejeitando a alegação de revelia ou preclusão formulada pelo banco autor. Da Tutela Provisória de Urgência em Favor do Devedor Fiduciante O réu pleiteou provimento de urgência para impedir a consolidação definitiva da propriedade e a alienação do automóvel apreendido até a elucidação do saldo devedor (Evento 46, PET1, p. 10/14). Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre de elementos objetivos extraídos dos próprios autos. Com efeito, a memória de cálculo acostada na petição inicial indica expressamente pagamentos e amortizações sucessivas realizadas pelo requerido ao longo dos anos de 2023, 2024 e 2025, totalizando R$ 3.911,73 (Evento 1, PLANILHA DE CÁLCULO6, p. 1/2), o que confirma a continuidade da relação negocial em momento muito posterior ao inadimplemento originalmente declinado. Ademais, os registros de tratativas de unificação de dívidas em canais de cobrança indicam potencial alteração do fluxo e dos critérios de quitação da dívida garantida (Evento 46, PET1, p. 6). O perigo de dano reside no risco concreto de venda extrajudicial do veículo a terceiros de boa-fé, o que tornaria de difícil ou impossível reversão a restituição específica do bem caso constatada incorreção relevante no saldo executado. Outrossim, a providência mostra-se plenamente proporcional e reversível, pois o bem permanece depositado em mãos do credor fiduciário ou de seu preposto, mantendo-se íntegra a garantia patrimonial. Por conseguinte, impõe-se a vedação temporária de venda ou transferência do veículo até ulterior deliberação judicial. Da Exibição Incidental de Documentos e da Relação de Consumo As operações bancárias submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, sendo cogente a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo quando verificada a hipossuficiência técnica e a assimetria informacional (art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/1990). O art. 396 do Código de Processo Civil autoriza expressamente o magistrado a ordenar a exibição de documento ou coisa que se encontre em poder da parte. Diante da controvérsia quanto aos valores pagos e aos critérios de amortização dos montantes quitados entre 2023 e 2025, bem como da verossimilhança das tratativas negociais eletrônicas, incumbe à instituição financeira apresentar o extrato analítico e os registros das repactuações vinculadas à operação em testilha. A distribuição probatória fundamenta-se na maior facilidade de obtenção da prova técnica pela instituição financeira, consoante o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Da Gratuidade da Justiça e da Regularização Processual No tocante à gratuidade da justiça postulada pelo réu, a declaração de hipossuficiência ostenta presunção relativa (art. 99, § 2º e § 3º, do CPC), justificando-se a exigência de documentos comprobatórios idôneos, conforme determinado no Evento 48, DESPADEC1. Considerando que o réu juntou fatura de telefonia móvel e declaração pessoal (Evento 46, DECLPOBRE3 e END5), mas ainda não completou os documentos requisitados (holerites, extratos bancários, IRPF e certidão Redesim), concede-se prazo derradeiro de 5 (cinco) dias para cumprimento integral, sob pena de indeferimento do benefício. Por fim, o advogado do réu deverá regularizar seu cadastro no sistema eletrônico eproc, na forma do art. 272 do CPC e dos avisos expedidos pela serventia judicial (Evento 48 e Evento 57). Diante do exposto: a) rejeito a preliminar de preclusão/revelia arguida pelo banco autor e recebo a manifestação de Evento 46 como contestação tempestiva; b) defiro em parte a tutela provisória de urgência formulada pelo réu (art. 300 do CPC) para determinar que o banco autor se abstenha de alienar, transferir, leiloar ou praticar qualquer ato de disposição do veículo Honda Civic EXS 1.8 16V AT Flex 4P, placa FBB5I44, chassi 93HFB2680DZ217565 e Renavam 00494044861, até a apuração definitiva do saldo devedor, mantendo-se o bem sob a guarda do fiel depositário já nomeado nos autos (Evento 73, p. 224), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de eventuais perdas e danos; c) determino ao banco autor que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o extrato analítico e discriminado da evolução do débito, especificando a imputação e os critérios de abatimento de todos os pagamentos efetuados entre 2023 e 2025, bem como cópia de eventuais termos ou instrumentos de renegociação firmados eletronicamente ou por canais de cobrança vinculados ao contrato originário e ao CPF do réu, nos termos do art. 396 e art. 373, § 1º, do CPC; d) concedo ao réu o prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis para juntar aos autos a documentação complementar especificada no despacho de Evento 48 (holerites, extratos bancários dos últimos 3 meses, IRPF, pesquisa Redesim e relatório Registrato), sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça; e) intime-se o patrono do réu para que proceda à regularização de sua habilitação técnica direta no sistema eproc no prazo de 5 (cinco) dias úteis, conforme as diretrizes do Evento 48 e Evento 57; f) cumpra-se com urgência a efetivação do desbloqueio da restrição de circulação no sistema RENAJUD, já autorizado nos Eventos 59 e 67, diante do comprovante de custas acostado no Evento 73 (CUSTAS3). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intime-se.

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