Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · 1ª Vara da Comarca de Mairiporã · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002388-50.2026.8.26.0338/SP
AUTOR: FLORENTINO RODRIGUES GONCALVES
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABDIAS DE OLIVEIRA (OAB SP154788)
ADVOGADO(A): MARCELO DUCHEN AUROUX (OAB SP282168)
AUTOR: SOFLOR HOLDING LTDA
ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABDIAS DE OLIVEIRA (OAB SP154788)
ADVOGADO(A): MARCELO DUCHEN AUROUX (OAB SP282168)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
FLORENTINO RODRIGUES GONÇALVES e SOFLOR HOLDING LTDA. ajuizaram a presente ação declaratória de inexigibilidade de débitos c/c indenização por danos materiais e morais contra BANCO BRADESCO S.A. Em síntese, narra ser correntista da instituição financeira requerida. Contudo, constatou em maio de 2026 duas compras de elevado valor realizadas por meio do seu cartão de crédito, que alega não ter feito. Em razão disso, solicitou o cancelamento do cartão e a adoção de providências de segurança cabíveis. Nenhuma medida efetiva foi realizada e o prejuízo não foi ressarcido. Além disso, no mesmo período, constatou transferências via PIX não reconhecidas. Pouco tempo depois, recebeu a ligação de pessoas que se diziam ser os novos gerentes da conta. Depois disso, após a entrada de aproximadamente R$ 160.000,00 em sua conta, proveniente da venda de um imóvel, a quantia foi objeto de sucessivas transferências de valores para a conta de terceiros. As movimentações também atingiram o patrimônio da segunda requerente, que é administrada pelo primeiro. Relata que tais operações se deram sem nenhum controle de segurança pelo requerido, do que conclui pela sua responsabilidade pelo ocorrido. Desta feita, postula, em sede de tutela de urgência, pela suspensão das cobranças das dívidas de cartão de crédito que alega ter sido contraídas sem o seu conhecimento. No mérito, requer: a) a declaração de inexigibilidade de todos os débitos decorrentes das transações impugnadas; b) a condenação do requerido a restituir-lhe os valores indevidamente subtraídos de sua conta; e c) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos.
Custas de ingresso recolhidas (ev. 05).
Pois bem.
1 – Defere-se a tramitação prioritária do feito, nos termos do art. 1.048, inciso I do Código de Processo Civil.
2 - Quanto à tutela provisória de urgência, está pode ser satisfativa ou cautelar, e, para ambos os casos, tem por requisitos genéricos a demonstração (i) da probabilidade do direito e (ii) do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda, de comprometimento da utilidade do provimento final.
Sobre a probabilidade do direito, trata-se da “plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC).” (Fredie Didier Jr. e outros, In “Curso de Direito Processual Civil”, v. 2, Juspodivm, pp. 609-609).
Quanto ao segundo requisito, trata-se da “impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (Daniel Amorim Assumpção Neves, In “Novo Código de Processo Civil comentado artigo por artigo, Juspodivm, pp.476).
Do que se depreende dos autos, em sede de cognição sumária, o pedido de tutela provisória não merece ser acolhido.
Apesar das alegações trazidas na exordial, os elementos disponíveis nos autos nesta fase inicial do feito não evidenciam a eventual responsabilidade do requerido pelo alegado prejuízo.
É necessário submeter a questão ao contraditório e a instrução plena para se aferir a existência de eventual falha na segurança dos serviços prestados pelo requerido e da relação desta com os eventos narrados.
Por isso, sem a prova, ainda que indiciária, de responsabilidade da instituição financeira na existência dos débitos discutidos, de rigor o indeferimento, por ora, da suspensão das cobranças pertinentes.
Destarte, não se evidencia, nesta análise inicial do feito, probabilidade do direito tampouco perigo de dano ou urgência.
Nestes termos, com base na cognição sumária extraída dos elementos apresentados em sede inicial do feito, INDEFERE-SE a tutela de urgência postulada pelo autor considerando a ausência de demonstração dos requisitos legais estabelecidos no art. 300 e seguintes do CPC.
3 – Informe o autor o seu endereço de e-mail (parte e procurador), para fins de designação de audiência de conciliação. Na sequência, certifique a z. serventia o endereço indicado e encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência virtual.
Com a data da audiência, CITE-SE a parte ré, via Domicílio Judicial Eletrônico (art. 246, §1º, CPC) para comparecimento ao ato conciliatório.
Com a data da audiência, intimem-se as partes para comparecimento ao ato conciliatório.
Salienta-se que o ato será realizado por videoconferência, por meio do aplicativo Teams, via computador ou smartphone. O link de acesso à reunião virtual será enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência. 
O manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/Capacitacao Sistemas/ComoFazer - Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual.  
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A intimação quanto à data do referido ato será feita na pessoa dos respectivos advogados, por meio de publicação no Diário Oficial  
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
4 - Caso o requerente não cumpra o disposto no item 3 supra, certifique-se e cite-se a requerida, na forma do art. 246 do CPC, hipótese em que o prazo para contestação começará a correr conforme dispõe o inciso IX do art. 231 do CPC.
Cumpra-se. Intime-se.