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Processo 4002387-55.2025.8.26.0191

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TJSP
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2026-09-16 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002387-55.2025.8.26.0191/SP EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DAS FIGUEIRAS ADVOGADO(A): DION ALLY FERREIRA DE BRITTO (OAB SP140956) EXECUTADO: GILMARCO DIAS ASSUNCAO ADVOGADO(A): MARCIO CAMARGO CAVALCANTE (OAB SP538540) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DAS FIGUEIRAS em face de GILMARCO DIAS ASSUNÇÃO, em que o executado apresentou impugnação à planilha de cálculo apresentada pelo exequente (Evento 71), cumulada com pedido subsidiário de flexibilização das condições da moratória legal (Evento 93), para que a entrada de 30% seja parcelada em 3 (três) vezes, à vista de sua modesta capacidade financeira. O exequente manifestou-se no Evento 95, refutando a insurgência sobre as custas, juros e honorários, defendendo a higidez do cálculo e manifestando expressa discordância com a alteração das balizas do art. 916 do CPC, pugnando pelo prosseguimento do feito com a realização de penhora de bens. É o breve relato dos fatos. Passo a decidir. A impugnação à planilha de cálculo não comporta acolhimento. Verifico que o exequente utilizou os índices oficiais da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, índice público, oficial e rotineiramente empregado por este Juízo. O impugnante limitou-se a considerações genéricas, desprovidas de demonstração aritmética de erro material ou anatocismo. No que tange às despesas com Oficial de Justiça, curial destacar que a execução demandou a expedição de dois mandados distintos e autônomos. A primeira diligência (Evento 52) restou infrutífera ante a ausência de êxito na portaria, ao passo que a segunda diligência (Evento 63) logrou consumar a citação pessoal do executado em momento posterior. Trata-se de atos processuais verdadeiramente praticados e necessários, cujas custas foram adiantadas pelo credor e compõem o rol de despesas ressarcíveis (art. 82, § 2º, c.c. art. 916, caput, do CPC). De igual modo, a base de cálculo da verba honorária fixada para a execução (10%) incide sobre a totalidade do débito exequendo atualizado na data da liquidação, incluindo os juros de mora e encargos legais decorrentes do inadimplemento (art. 827 do CPC), inexistindo excesso de execução nesse aspecto. Quanto ao pedido subsidiário, mister destacar que o parcelamento previsto no art. 916 do Código de Processo Civil traduz benefício legal com pressupostos taxativos e cumulativos, exigindo expressamente o depósito imediato de 30% do total da execução, com saldo dividido em até seis parcelas. Não cabe ao Magistrado, à míngua de expressa concordância do credor, mitigar requisito objetivo cogente para autorizar o fracionamento da própria entrada. A concessão da gratuidade da justiça isenta a parte de despesas do processo, mas não autoriza a alteração forçada das balizas da moratória legal em prejuízo do credor. Diante de tal cenário, e considerando que o exequente manifestou expressa discordância com a proposta modificativa, de se indeferir a pretensão subsidiária. Ressalte-se que a decisão prolatada no Evento 88 consignou textualmente a ausência de efeito suspensivo quanto ao prazo para depósito da entrada. Não comprovado o depósito prévio e integral dos 30% da dívida no prazo legal, resta precluso o benefício do parcelamento judicial. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação à planilha de cálculos oposta pelo executado (Evento 93), mantendo hígido o débito exequendo consolidado no Evento 71; b) INDEFIRO o pedido de flexibilização da entrada legal do parcelamento; c) DECLARO PRECLUSO o direito ao parcelamento legal do art. 916 do CPC, ante o não recolhimento da entrada de 30% no prazo assinalado, e REVOGO a suspensão dos atos executivos; d) DETERMINO o imediato prosseguimento da execução. Providencie a Serventia minuta de indisponibilidade de ativos financeiros em nome do executado GILMARCO DIAS ASSUNÇÃO via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado (R$ 5.754,93, com os consectários legais), conforme já deliberado na decisão do Evento 26. Intimem-se.

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