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TJSP · 3ª Vara da Comarca de Ubatuba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002387-26.2026.8.26.0642/SPAUTOR: LEANDRO DINIZ E GARCIA ADVOGADO(A): NATALIA MARIA TIBURCIO PARREIRA (OAB MG192818) ADVOGADO(A): FERNANDO ANTÔNIO TAMBURINI MACHADO (OAB MG073730) ADVOGADO(A): FÁBIO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO (OAB MG109259) ADVOGADO(A): RENATO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO (OAB MG126790) AUTOR: DAVIANA TAYNARA BECKER DE SOUZA ADVOGADO(A): NATALIA MARIA TIBURCIO PARREIRA (OAB MG192818) ADVOGADO(A): FERNANDO ANTÔNIO TAMBURINI MACHADO (OAB MG073730) ADVOGADO(A): FÁBIO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO (OAB MG109259) ADVOGADO(A): RENATO AGOSTINHO TAMBURINI MACHADO (OAB MG126790) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e pedido de tutela de urgência, ajuizada por Leandro Diniz e Garcia e Daviana Taynara Becker de Souza Diniz em face de Condomínio Misto Belize Square Garden Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e UP Desenvolvimento Imobiliário Ltda. Requer, a título de tutela de urgência, autorização para realizar o depósito judicial das parcelas vincendas referentes à unidade nº 34, com o consequente afastamento dos efeitos da mora e proibição de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pedem a confirmação da tutela de urgência, a condenação das requeridas à conclusão das obras e entrega das chaves das unidades nº 31 e nº 34 em perfeitas condições de habitabilidade, ao pagamento das multas contratuais vencidas e vincendas em razão do atraso na entrega dos imóveis, a declaração de abusividade da incidência do INCC sobre o saldo devedor da unidade nº 34 após a caracterização da mora, com substituição pelo IPCA ou congelamento do saldo devedor. Narram os autores que adquiriram duas unidades autônomas no empreendimento "Condomínio Misto Belize Square Garden", sendo a unidade nº 31 integralmente quitada e a unidade nº 34 parcialmente adimplida. Aduzem que os prazos contratuais para conclusão das obras e entrega das chaves, mesmo considerados os períodos de tolerância, expiraram sem que os imóveis fossem entregues. Afirmam que notificaram extrajudicialmente as requeridas, requerendo a paralisação da incidência de correção monetária sobre o saldo devedor, a apresentação de cronograma de entrega e o pagamento das multas contratuais decorrentes do atraso. Sustentam que as requeridas reconheceram expressamente o atraso das obras, mas se recusaram a pagar imediatamente as penalidades contratuais.Aduzem que o atraso caracteriza mora exclusiva das requeridas, fazendo jus ao recebimento das multas previstas contratualmente, bem como à suspensão da incidência do INCC sobre o saldo devedor da unidade ainda não quitada, em razão da impossibilidade de imputar aos adquirentes os efeitos do inadimplemento da incorporadora. Decisão (Evento 08) fixa o valor da causa. Parte autora paga custas complementares (evento 11). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Recebo a inicial. Deixo de designar realização de audiência de conciliação (AC). O Cejusc da Comarca atende às três Varas cumulativas e ao Juizado Especial, por isso possui um limite mensal de remessas para designação de audiências de conciliação. Este juízo priorizará casos específicos que envolvam direito das famílias. Por essa razão, não será realizada AC inicial, mas sem prejuízo de que ao longo da tramitação processual se verifique a necessidade de designação ou sejam adotadas outras práticas autocompositivas. Trata-se de relação de consumo, porque a parte autora é destinatária final fática e econômica dos serviços/produtos prestados pela requerida (arts. 2º e 3º do CDC). Por essa razão incidem no caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor. Em razão da verossimilhança das alegações apresentadas e da patente hipossuficiência da consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova. Passo a analisar a antecipação dos efeitos da tutela. Os autores pleiteiam o depósito em juízo das parcelas vincendas referentes à unidade nº 34 da promessa de compra e venda firmada em um contexto de incorporação imobiliária com a requerida. A alegação é de que esta mesma incorporadora pode incorrer em insolvência ou dilapidação patrimonial, tendo em vista a existência de diversas demandas judiciais por atraso e não entrega de empreendimentos imobiliários na região, o que resultaria na impossibilidade de futura entrega do imóvel dos autores e ressarcimento das multas contratuais que alegam serem devidas. Todavia, as incorporações imobiliárias não são uma espécie de contrato, apesar de às vezes serem confundidas com os contratos que dela derivam. Trata-se de uma atividade econômica que tem por objetivo a construção de imóveis, residenciais ou comerciais, cujo financiamento é feito pelos próprios adquirentes das unidades imobiliárias que serão construídas. Desta atividade decorrem inúmeras relações jurídicas, sendo que, o que mais se destaca é a promessa de compra e venda firmada com os adquirentes das unidades imobiliárias. Por mais que a incorporação envolva negócios-meio, o objetivo final do incorporador é promover a compra e venda das unidades habitacionais, é por essa razão que no meio jurídico a atividade de incorporação imobiliária é automaticamente correlacionada com as promessas de compra e venda. Nestas promessas de compra e venda, quem desenvolve a atividade de incorporação recebe dos futuros proprietários do imóvel que está sendo construído ou das unidades habitacionais que estão sendo construídas em um imóvel, os valores a título de pagamento de promessa de compra e venda e com o pagamento parcelado ocorre a execução e financiamento da obra. Durante a execução da obra, o não pagamento dos valores relativos à promessa de compra e venda diretamente à incorporadora vai de encontro aos princípios da incorporação imobiliária. Sem o financiamento da obra não há como concluir o empreendimento, isto é, a não transferência de valores à incorporadora pode trazer um insucesso ou maiores atrasos na conclusão do empreendimento. Existem outras formas de garantia aos adquirentes da incorporação imobiliária, como o patrimônio de afetação. O contrato, tal como firmado pela requerida, não havendo aqui indicativos de abuso de direito e como não foi pleiteada a rescisão do contrato por algum inadimplemento, em respeito ao pacta sunt servanda, deve ter seus pagamentos mantidos na forma como foram pactuados. Portanto, não verifico fumus bonis iuris, tampouco periculum in mora neste momento processual. Desta forma, rejeito a antecipação dos efeitos da tutela. Cite-se a(s) requerida(s) para que, querendo, no prazo de até 15 dias úteis, apresente contestação. Após, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para que apresente réplica no prazo de até 15 dias úteis. Em seguida, também independente de nova conclusão, intimem-se as partes para que no prazo comum de até 15 dias úteis especifiquem as provas que desejam produzir. Logo depois, venham os autos para o localizador ?conclusos decisão interlocutória?. Não apresentada contestação, venham os autos para o localizador ?conclusos sentença?. Cite(m)-se.
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