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2026-09-16 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002386-67.2026.8.26.0407/SP
Assunto: Nota promissória
EXEQUENTE: H STORE VAREJO DE ROUPAS OC LTDA
ADVOGADO(A): EDIMAR RODRIGUES LEÃO (OAB SP422302)
ATO ORDINATÓRIO
Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo ofertada pelo(a) executado(a), evento 10, em sendo aceita, deverá informar a forma de recebimento das parcelas. PRAZO: 05 (cinco) dias.
Nada Mais. Osvaldo Cruz, 15/09/2026.
Local: Osvaldo Cruz
2026-08-24 · TJSP
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002386-67.2026.8.26.0407/SP
EXEQUENTE: H STORE VAREJO DE ROUPAS OC LTDA
ADVOGADO(A): EDIMAR RODRIGUES LEÃO (OAB SP422302)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, em que alega o exequente ser credor da quantia atualizada de R$ 1.019,39, decorrentes de negócios jurídicos, representada por nota promissória.
Com relação ao pedido de assistência judiciária, comprove a autora sua hipossuficiência, mediante apresentação de rendimentos, certidões negativas de imóveis ou veículos, no prazo de cinco dias. No mais, considerando a isenção de custas em 1. Grau, possível o prosseguimento do feito.
Os título(s) originais permanecerão depositados com a parte exequente, a qual incumbe o dever de guarda e depósito e eventual satisfação da obrigação implicará a imediata restituição deste(s)a parte executada, nos termos do art. 425, II e §1º, CPC.
Expeça mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
O EXECUTADO poderá reconhecer o crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução, atualizado, que permitirá o parcelamento do pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC), ficando autorizado a expedição de mandado de levantamento ao exequente.
Não efetuado o pagamento ou parcelamento, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 846, CPC). Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça.
Não localizado bens penhoráveis, fica deferida a penhora on line, pelo prazo de 30 (trinta) dias (art. 2º, Lei 9099/95), em valores existentes a conta bancária dos executados, observando-se que infímo o valor, desde já autorizado o desbloqueio, bem como fica deferida pesquisas de veículos junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD.
Quanto a pesquisa ARISP, acessível à parte exequente, observando-se que positiva a existência de imóveis, será deferida a vinda de certidão ORI pelo sistema ARISP.
Restando frutífera a penhora, o executado será posteriormente intimado, via correio ou pessoalmente, da audiência de conciliação, quando poderá apresentar embargos por escrito ou verbalmente, tudo conforme art. 52 e seguintes da Lei 9099/95.
Não localizado o executado(a) ou bens penhoráveis, intime-se o(a) exequente a informar o endereço/bens do executado, sob pena de extinção do feito. Com a informação cite-se.
Cit. e Int.