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TJSP · 4ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga · DESPACHO/DECISÃO
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 4002385-28.2026.8.26.0619/SP AUTOR: IVANI MARQUES CALDEIRA BARBOSA ADVOGADO(A): GRACIELLE RAMOS REGAGNAN DE OLIVEIRA (OAB SP257654) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Houve pedido de gratuidade processual. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil, estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar a custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Assim, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. A fim de ser apreciada a impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita, concedo o prazo de 15 dias para comprovar, por meio da juntada de documentos, a sua renda mensal, bem como o seu estado de hipossuficiência financeira para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da sua família, sob pena de indeferimento do benefício, devendo apresentar: a) cópia de seus últimos 3 (três) demonstrativos de salário ou benefício previdenciário; b) certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis; e c) certidão negativa da CIRETRAN; d) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, dos últimos três meses; e) cópia das últimas duas (2) declarações do imposto de renda, ou, em caso de isenção, resultado negativo de pesquisa feita no website da Receita Federal. Advirto que, nos termos do inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, aquele que altera a verdade dos fatos incorre em litigância de má-fé e está sujeito às penalidades legais. A gratuidade não é um benefício irrestrito; a sua concessão sem critérios incentiva a demanda a custo zero, entupindo o judiciário com ações temerárias e tornando o sistema lento para aqueles que realmente precisam. Após o decurso do prazo acima concedido, tornem conclusos para decisão acerca do pedido de gratuidade. Intime-se. Taquaritinga, 04/09/2026. Juízo Titular I - 4ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga
TJSP · 4ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga · Outros
Processo 4002385-28.2026.8.26.0619 distribuido para 4ª Vara Judicial da Comarca de Taquaritinga na data de 04/09/2026.
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