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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002383-97.2026.8.26.0024/SPAUTOR: MATHEUS SHIMIZU CLEMENTE ADVOGADO(A): ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE (OAB SP288118) ADVOGADO(A): KAROLYNEE GABRIELE PELICER DE OLIVEIRA (OAB SP544814) AUTOR: LUDMILLA FREITAS PEREIRA ADVOGADO(A): ALEXANDRE SHIMIZU CLEMENTE (OAB SP288118) ADVOGADO(A): KAROLYNEE GABRIELE PELICER DE OLIVEIRA (OAB SP544814) RÉU: ENGENHARIA RAMOS JUNIOR LTDA ADVOGADO(A): LARISSA TAVARES FERREIRA TANAKA (OAB SP513226) SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 83.530,58 a título de reparação por danos materiais (restituição de juros de obra) e ao pagamento de R$ 27.550,54 a título de multa moratória legal. Consequentemente, extingo o processo, nos moldes do art. 487, I, do CPC. Os valores das condenações materiais deverão ser atualizados monetariamente pela tabela prática do E. TJSP e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a data de cada efetivo desembolso pelos autores até 29 de agosto de 2024 (inclusive) e, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência do art. 5º, II, da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros incidirão exclusivamente pela taxa SELIC, na forma do art. 406 do CC. Em razão da sucumbência integral, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Decisão publicada, com intimação automática. Oportunamente, arquivem-se os autos.
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