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Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Assis · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS Nº 4002383-28.2026.8.26.0047/SP
AUTOR: SARTORI ODONTOLOGIA LTDA
ADVOGADO(A): JESUALDO EDUARDO DE ALMEIDA JUNIOR (OAB SP140375)
RÉU: COBRATEC COBRANCAS ASSIS LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO DE LIMA PELEGRINI (OAB SP387284)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
SARTORI ODONTOLOGIA LTDA. ajuizou ação de exigir contas em face de COBRATEC COBRANÇAS ASSIS LTDA., alegando que contratou a requerida para cobrança de créditos de pacientes inadimplentes, encaminhando-lhe os respectivos dados por planilha eletrônica compartilhada, sem posteriormente receber demonstrativo das cobranças realizadas, dos valores eventualmente recebidos e dos repasses efetuados. Requereu que a ré preste as contas relativas à gestão dos créditos a ela confiados pela autora, na forma contábil, discriminando os valores cobrados de cada devedor constante da relação acima apresentada, os valores efetivamente recebidos, as respectivas datas de recebimento, os valores eventualmente repassados à autora e os saldos existentes, tudo acompanhado de documentação comprobatória. Juntou documentos (Evento 1).
Citada, a requerida apresentou contestação. Arguiu ausência de interesse processual pela inexistência de comprovação das alegadas solicitações extrajudiciais. No mérito, negou mandato ou poderes de administração sobre patrimônio da autora, embora tenha reconhecido que recebeu a planilha de inadimplentes para que a ré efetuasse consultas e tentativas de cobranças informais, de modo estritamente pontual Requereu a condenação da autora por litigância de má-fé e a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, protestando genericamente pela produção de provas. (Evento 45).
Réplica (Evento 51).
Intimadas sobre a especificação de provas, a autora requereu o julgamento antecipado desta fase e a ré manifestou interesse na produção de prova oral e documental suplementar (Eventos 51 e 53).
Vieram conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
A preliminar de ausência de interesse processual não prospera. É certo que não foram juntados os e-mails ou mensagens que, segundo a autora, teriam sido encaminhados à requerida antes da ação (Evento 1, INIC1, p. 3). O ANEXO4 contém a relação de créditos destinada à cobrança, e não essas comunicações (Evento 1, ANEXO4, pp. 1-4). As alegadas solicitações prévias, portanto, não estão comprovadas.
O prévio requerimento extrajudicial, contudo, não constitui requisito formal indispensável à ação de exigir contas, desde que demonstrada situação concreta reveladora da necessidade da tutela jurisdicional. No caso, a documentação evidencia que créditos da autora foram sucessivamente encaminhados à requerida para atividade de cobrança ao longo de 2024 (Evento 1, ANEXO4, pp. 1-4), sem que esta alegue ter prestado contas dessa atuação. Ao contrário, admite ter recebido os dados para realizar consultas e tentativas de cobrança, mas nega que daí decorra qualquer obrigação de prestar contas (Evento 45, CONTES1, pp. 2-3). Há, portanto, controvérsia efetiva acerca de obrigação decorrente de relação material preexistente, suficiente para caracterizar o interesse processual.
Outrossim, indefiro o depoimento pessoal dos representantes legais das partes, pois dele resultaria apenas a reiteração das versões já apresentadas, sem elemento útil adicional para o julgamento. Indefiro também a prova testemunhal, requerida genericamente pela ré e reputada desnecessária pela própria autora. Não há, ainda, razão para abertura de instrução destinada à complementação documental, pois incumbia às partes apresentar com a inicial e a contestação os documentos destinados a provar suas alegações, permanecendo a juntada posterior sujeita às hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O pedido é procedente.
Pois bem. O dever de prestar contas não depende de mandato formal ou procuração escrita, mas da prática de atos de administração ou gestão sobre bens, valores ou interesses de terceiro, cabendo a quem os pratica demonstrar ao titular os atos realizados e seus resultados. O mandato, ademais, pode ser verbal ou tácito e impõe ao mandatário o dever de prestar contas de sua gerência, nos termos dos artigos 656 e 668 do Código Civil.
É incontroverso que a autora encaminhou à requerida créditos de sua titularidade para atuação perante os respectivos devedores. A própria requerida admite que recebeu a planilha para efetuar “consultas e tentativas de cobranças” (Evento 45, CONTES1, p. 3).
A planilha contém dezenas de registros individualizados, com identificação dos devedores, valores, vencimentos e dados de contato, além de inclusões sucessivas entre maio e agosto de 2024 (Evento 1, ANEXO4, pp. 1-4). Revela-se, assim, disponibilização continuada de uma carteira de créditos para atuação da requerida, embora o documento não permita saber quais providências foram efetivamente adotadas em cada caso.
É justamente essa informação que deve ser prestada. Ao atuar sobre créditos alheios, a requerida passou a deter informações acerca das medidas por ela adotadas e de seus resultados. Não é necessário demonstrar previamente recebimento de valores, celebração de acordos ou concessão de descontos, pois a existência ou inexistência desses fatos integra o próprio conteúdo das contas.
A alegação de ausência de posse ou livre administração dos ativos, portanto, não afasta o dever, que ficará restrito à atuação efetivamente exercida sobre os créditos encaminhados.
Não há elementos para condenação da autora por litigância de má-fé. A ausência de comprovação das comunicações extrajudiciais representa insuficiência probatória, mas não demonstra qualquer das condutas previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. Também indefiro a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil. As referências a demandas de terceiros são impertinentes e ficam desconsideradas.
Registro, ainda, que manifestações pessoais constantes das peças, inclusive a afirmação de que o patrono adverso “deveria voltar aos bancos da faculdade para não envergonhar mais a classe de advogados” (Evento 51, REPLICA1, p. 11), são estranhas ao debate jurídico. Ficam os patronos advertidos a observar os deveres previstos no artigo 78 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na primeira fase da ação, reconhecendo o direito da autora de exigir contas e o correspondente dever da requerida de prestá-las quanto à atividade de cobrança efetivamente exercida sobre os créditos constantes da planilha do Evento 1, ANEXO4.
A requerida deverá prestar as contas no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação desta decisão, na forma do artigo 551 do Código de Processo Civil, discriminando as providências de cobrança adotadas, seus resultados, eventuais acordos, valores recebidos, remuneração retida, repasses efetuados e créditos não recuperados, acompanhando os lançamentos da documentação pertinente.
Não apresentadas as contas no prazo assinalado, não será lícito à requerida impugnar aquelas que a autora vier a apresentar, nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Apresentadas, intime-se a autora para manifestação em 15 (quinze) dias, prosseguindo-se na forma legal, ocasião em que será apreciada eventual necessidade de perícia contábil.
Em razão da sucumbência nesta primeira fase, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da autora, que, diante do proveito econômico inestimável nesta etapa, arbitro por apreciação equitativa em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da sucumbência a ser apreciada ao término da segunda fase.
Intime-se.
Assis, 08 de setembro de 2026
LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE
Juiz(a) de Direito