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Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002380-32.2026.8.26.0481/SP
EXEQUENTE: UNIMED DE PRES PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): VICTOR FLÁVIO MARTINEZ FRANCO (OAB SP226776)
DESPACHO/DECISÃO
1. CITE-SE a parte executada para pagamento no prazo de 03 (três) dias (contados da data da citação), podendo apresentar embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do AR/mandado aos autos (art. 915, do Código de Processo Civil). Havendo duplicidade de executados, o prazo se inicia individualmente para cada um deles, com a exceção estabelecida no artigo 915, § 1º, do Código de Processo Civil (cônjuges e/ou companheiros).
2. Em se tratando de processo digital, caberá à parte exequente manter preservados os originais dos documentos digitalizados, até o final do prazo para interposição de eventual ação rescisória.
3. Honorários de 10% (dez por cento) sobre a dívida atualizada (art. 827, "caput", do Código de Processo Civil), que serão reduzidos pela metade (5%) no caso de integral pagamento da dívida no prazo de três dias (art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil), valor este que deverá ser pago no mesmo prazo de 03 (três), sob pena de execução forçada. Tal percentual será alterado em caso de não pagamento e prosseguimento da execução, sendo que a fixação, no momento oportuno, levará em conta a complexidade da execução, a existência de incidentes (§ 2º, do art. 827, do Código de Processo Civil).
4. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e ins­truídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
5. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o executado, deverá, na primeira oportuni­dade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Com a juntada do AR/mandado, se frutífera citação, certifique-se eventual decurso do prazo para pagamento voluntário e, então, tornem os autos conclusos.
6. A certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, pode ser emitida pelo próprio advogado automaticamente na seção "Ações" do eproc (Infoeproc 56), comprovando-se as averbações realizadas no prazo de 10 dias (§ 1º), sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso haja penhora para garantia integral da dívida, deverá a credora, independentemente de nova determinação, no prazo de 10 (dez) dias proceder ao levantamento/cancelamento das averbações relativas àqueles bens não penhorados (§ 2º).
Fica a credora advertida que ao promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º (acima) indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (§ 5).
Servirá o presente, assinado digitalmente, como MANDADO.
Int.