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4002380-06.2026.8.26.0619

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Taquaritinga · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 4002380-06.2026.8.26.0619/SP EXEQUENTE: ADVOCACIA HERNANDES BLANCO ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. ADVOGADO(A): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB SP248970) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por ADVOCACIA HERNANDES BLANCO e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em face de IZAMARA CRISTINA SIQUEIRA DE LIMA, visando à satisfação de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.062,70 (um mil, sessenta e dois reais e setenta centavos). Nos termos do artigo 82, § 3º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 15.109/2025, nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado fica dispensado do adiantamento das custas processuais, cabendo ao executado o respectivo pagamento ao final do processo, se tiver dado causa à demanda. Anote-se, contudo, que a dispensa legal se refere ao adiantamento das custas processuais, não alcançando automaticamente as despesas processuais necessárias à prática de atos específicos, tais como despesas postais, diligências de Oficial de Justiça, expedição de cartas, realização de pesquisas patrimoniais, perícias ou outras providências que demandem recolhimento próprio. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a determinação de recolhimento de taxa postal para intimação dos executados, por se tratar de despesa processual - Lei nº 15.109/2025, que acrescentou o § 3º ao art. 82 do CPC, para dispensar o advogado do adiantamento do pagamento das custas processuais, nos procedimentos de cobrança, execução ou cumprimento de sentença – Taxa de intimação postal que, no caso concreto, ostenta natureza de despesa processual, e não de custa processual, conforme distinção adotada pelo art. 82 do CPC - Inaplicabilidade da dispensa legal do art . 82, § 3º, do CPC ao recolhimento da despesa postal necessária ao ato de intimação - Precedentes do TJSP – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23084028920258260000 São Paulo, Relator.: Plinio Novaes de Andrade Júnior, Data de Julgamento: 23/04/2026, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/04/2026) Assim, recebo o presente cumprimento de sentença, independentemente do recolhimento inicial das custas processuais. Todavia, considerando que a executada não possui procurador constituído nos autos originários, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie o recolhimento da despesa necessária à intimação da executada. Comprovado o recolhimento, intime-se a parte executada no endereço em que foi pessoalmente citada no processo de conhecimento, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito, nos termos dos artigos 513, § 2º, inciso II, 523 e 524 do Código de Processo Civil. Considera-se válida a intimação encaminhada ao endereço em que a parte executada foi citada no processo de conhecimento, ainda que não recebida pessoalmente, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, bem como na hipótese de mudança de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, conforme artigo 513, § 3º, do mesmo diploma legal. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se, independentemente de penhora ou nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos. Decorrido o prazo para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se. Taquaritinga, 08 de setembro de 2026.

  2. Lista de distribuição

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Taquaritinga · Outros

    Processo 4002380-06.2026.8.26.0619 distribuido para 3ª Vara da Comarca de Taquaritinga na data de 03/09/2026.

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