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TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira · DESPACHO/DECISÃO
Tutela Antecipada Antecedente Nº 4002379-74.2026.8.26.0666/SP REQUERENTE: ERIKA F FONTANA FERREIRA AUTOMOVEIS ADVOGADO(A): KARINA FERNANDA BOER (OAB SP472934) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito Dr. LUIZ GUSTAVO PRIMON Vistos. 1. De plano, consigna-se que a presente ação foi distribuída sob a classe de tutela antecipada antecedente, o que se mostra incorreto, porquanto a requerente apresentou petição inicial completa e apta pelo procedimento comum, deduzindo pretensão principal com requerimento incidental de tutela de urgência. Providencie a Serventia a imediata retificação da classe processual no sistema informatizado para que passe a constar Procedimento Comum Cível, sanando-se o equívoco verificado na distribuição originária do feito como tutela antecipada antecedente. 2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por ERIKA F FONTANA FERREIRA AUTOMÓVEIS em face de E. ANACLETO INFINITY MOTORS e FRANCISCO CLAUDIO DE OLIVEIRA. Narra a parte autora ter adquirido o veículo FIAT/PALIO, de placas PPH0G60, mediante negociação intermediada por terceiro de nome Hudson de Oliveira, o qual se apresentou como vendedor vinculado ao estabelecimento comercial da primeira requerida. Aduz que, não obstante a concretização da compra e a transferência de valores, não lhe foi disponibilizado o competente documento de transferência de propriedade, permanecendo o automóvel registrado em nome do segundo requerido, constando comunicação de venda registrada em 26/01/2026. Sustenta a ocorrência de prejuízos decorrentes da impossibilidade de regularização administrativa do licenciamento e transferência do veículo que já foi comercializado. Com base nisso, requereu a concessão liminar de tutela de urgência, inaudita altera parte, para compelir os demandados à entrega imediata do documento de transferência no prazo de cinco dias ou, subsidiariamente, que sejam compelidos a providenciar imediatamente a emissão de segunda via e/ou assinatura de novo documento de transferência ou documento equivalente, praticando todos os atos necessários perante o órgão de trânsito competente; É o relatório essencial. O pedido liminar de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora não comporta acolhimento nesta fase de cognição sumária. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração inequívoca e cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Na hipótese vertente, não se vislumbra a probabilidade do direito com a densidade necessária para justificar a antecipação dos efeitos satisfativos pretendidos antes da formação do contraditório. A análise perfunctória da documentação acostada revela acentuada complexidade fática na cadeia negocial descrita pela autora. Conforme relato constante do próprio boletim de ocorrência, toda a tratativa de compra foi entabulada com terceiro estranho aos quadros societários formais da empresa corré (Hudson de Oliveira), inexistindo nestes autos prova documental inequívoca e conclusiva quanto aos poderes de representação outorgados pela pessoa jurídica demandada. Além disso, os comprovantes de transferência bancária via PIX juntados pela requerente demonstram que os pagamentos nos valores de R$ 20.000,00 e R$ 1.000,00 foram destinados a terceiras pessoas físicas (Iago de Paiva Alves e Andréa Antonieta Orrú de Oliveira), que não figuram no polo passivo da presente demanda nem constam como titulares registrais do bem perante a autoridade de trânsito. Tais circunstâncias evidenciam a indispensabilidade de prévia dilação probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a fim de esclarecer a legitimidade da intermediação, a efetiva quitação das obrigações perante o titular tabular e a higidez da cadeia dominial, revelando-se prematura a imposição de obrigação cominatória em sede liminar. De igual modo, não restou caracterizado o perigo de dano iminente e irreparável. Conforme se extrai do boletim de ocorrência acostado aos autos, a negociação de compra do veículo ocorreu em 10/01/2026, ao passo que a presente demanda somente foi proposta em 04/09/2026. Esse expressivo lapso temporal de quase oito meses entre a realização do negócio e o ajuizamento da ação afasta a alegação de urgência contemporânea apta a justificar a concessão de tutela de urgência em caráter liminar. Ademais, eventuais embaraços burocráticos associados à pendência de licenciamento anual ou à revenda particular do automóvel a terceiros não representam risco concreto de perecimento do direito que inviabilize aguardar o contraditório e o regular desenvolvimento da marcha processual. Verifica-se, ainda, que o provimento perseguido anteciparia efeitos com expressivo caráter de irreversibilidade fática perante o órgão de trânsito, sem que haja elementos probatórios seguros e incontroversos para afastar a necessidade de oitiva prévia da parte requerida. Ressalto que “a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas” (STJ 1ª T., REsp 113.368/PR, rel. Min. José Delgado, j. 7.4.97, deram provimento, v.u. DJU 19.5.97, p. 20.593). Ante o exposto, ausentes os requisitos legais, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado. Retire-se a tarja de urgência dos autos. Diante da natureza do feito e das características das partes, como forma de dar maior efetividade ao direito fundamental à razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da Carta da República), deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação, postergando a análise sobre sua conveniência e necessidade para momento oportuno. Assim, CITE-SE o réu para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (artigo 335, III, do CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. Caso se trate de pessoa sem condições financeiras de contratar advogado, deverá se dirigir até a OAB local (Endereço: Rua Tiradentes, 970, Manhattan, Artur Nogueira - SP. Telefone: (19) 3877-2538) para que lhe seja nomeado um defensor por meio do convênio com a Defensoria, caso comprove que faz jus a tal benefício. Servirá a presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado, se o caso. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Observações: 1- Este processo tramita eletronicamente. A visualização da petição inicial, dos documentos e da decisão que determina a citação (art. 250, II e V, do CPC) poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça de São Paulo, na internet, no endereço abaixo indicado, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Petições, procurações, contestação etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 2- Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se.
TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira · Outros
Processo 4002379-74.2026.8.26.0666 distribuido para Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Artur Nogueira na data de 04/09/2026.
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