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4002377-18.2026.8.26.0533

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cível da Comarca de Santa Bárbara d'Oeste · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002377-18.2026.8.26.0533/SP EXEQUENTE: EDUARDO HENRIQUE DOS SANTOS 22316303897 ADVOGADO(A): CLEITON FRANCISCO DE SOUZA (OAB SP410650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) para que, em 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito apontado na inicial (art. 827 do Código de Processo Civil), consignando-se as advertências de lei e intimando-se na forma do art. 774, inciso V, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da execução, verba esta que será reduzida à metade se houver o pagamento no prazo supra citado (§ 1º do art. 827 do Código de Processo Civil). Caso o executado não seja localizado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem a garantir a execução, procedendo à citação por hora certa, tudo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Não sendo encontrado o executado para citação, defiro, desde já, pesquisas de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SIEL, e, em sendo requerido, SERASAJUD e PREVJUD, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel, oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. Decorrido o prazo sem pagamento, defiro, desde já, pesquisa de bens em nome da parte executada: 1- Defiro penhora de todos os ativos financeiros abrangidos pelos sistemas SISBAJUD, inclusive determinando a reiteração automática de ordem pelo prazo de trinta dias. Com a juntada de cálculo atualizado e discriminado do débito e recolhidas as custas, às providências. 1.1- Efetuado bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para que, em querendo, manifeste-se nos termos e prazo previstos no parágrafo 3º do artigo 854, do Código de Processo Civil. 1.2- Havendo impugnação, manifeste-se o exequente, no prazo de 02 (dois) dias, em respeito à norma contida no art. 10 do Código de Processo Civil. 1.3- Caso o bloqueio seja excedido do montante requerido, proceda-se de imediato o desbloqueio do valor excedente (§ 1º do artigo 854 do CPC). No caso de bloqueio de valor irrisório, proceda-se ao imediato desbloqueio e intime-se o(a) exequente para indicar bens à penhora, intimando-o(a), também, no caso de a pesquisa resultar negativa. Anoto desde logo que se o montante bloqueado não atingir 0,5% (meio por cento) do valor do débito, não se tratando de dívida alimentar, bem como se as custas para efetivação da penhora forem superiores ao valor constrito (art. 836, do Código de Processo Civil), reputa-se, desde já, irrisório. 2- Restando infrutífera a diligência supra, defiro a pesquisa e bloqueio de licenciamento/transferência via sistema Renajud, de veículos registrados em nome do executado, providenciando-se o Ofício Judicial o necessário à sua consecução, desde que recolhidas as custas inerentes. 3- Uma vez localizado(s) veículo(s) em nome do executado, sem restrição administrativa ou ônus, à exceção do registro de penhora, incontinenti, lavre-se termo de penhora do bem móvel, nos termos do artigo 845,§1º, CPC. 3.1- Anoto, por oportuno e à vista dos princípios da economia e da celeridade do processo, que servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do Renajud, como termo de constrição, independentemente de outra formalidade. 4- Por ora, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades, sem prejuízo de apreciação de eventual pedido de remoção pelo exequente. 5- Efetuado bloqueio, providencie o exequente a avaliação do(s) respectivo(s) bem(ns), tendo por base tabela de preço praticado pelo mercado (art.871, IV, do Código de Processo Civil). Cumprida a diligência, providencie a serventia o registro da penhora junto ao sistema RENAJUD, intimando-se a seguir o executado (artigo 841, Código de Processo Civil). 6- Não localizado o(s) executado(s), intime(m)-se, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, acerca da penhora (artigo 841, Código de Processo Civil). 7- Defiro, ainda, pesquisa junto ao sistema INFOJUD, para a obtenção da última declaração de imposto de renda do executado. Providencie-se desde que recolhidas as custas. 8. Em se tratando de beneficiário da justiça gratuita, defiro pesquisa ARISP. 9. Observe-se que poderão ser reiteradas por uma vez as pesquisas ora deferidas. 10. Para fins do disposto no artigo 828, do Código de Processo Civil, poderá a parte autora extrair certidão de que a presente execução foi admitida diretamente no sistema EPROC (menu "Certidão para Execuções" - Infoeproc nº 56). Int.

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