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Tribunal
TJSP
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Período
ago/2026
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Intimação
TJSP · 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002374-65.2026.8.26.0306/SP
AUTOR: ALISSON MARIANO TEIXEIRA HERRERA
ADVOGADO(A): HENRIQUE MARQUES MATOS (OAB SP315026)
ADVOGADO(A): ABRAÃO JÔNATAS CARVALHO BARROS (OAB SP390441)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Os embargos de declaração de evento 7 apontam omissão do ato ordinatório de evento 3 quanto aos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência formulados na petição inicial (evento 1).
De fato, o ato ordinatório limitou-se a determinar o recolhimento das custas iniciais, sem apreciar os referidos pedidos, o que caracteriza omissão sanável pela via eleita, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Consigno, todavia, que o próprio ato ordinatório de evento 3, item "e", já advertia que compete ao advogado da parte a correta indicação, no sistema eproc, de eventual pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 2º, III, e do art. 24 da Resolução nº 963/2025 do TJSP, cabendo-lhe observar tal diretriz em petições futuras para evitar a emissão automática de intimações indevidas.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, ficando suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais até a apreciação do pedido de gratuidade da justiça.
2. Em termos de prosseguimento, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento quando presentes elementos que suscitem dúvida razoável quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, havendo necessidade de melhor aferição da alegada insuficiência de recursos, deve ser oportunizada à parte a respectiva comprovação antes da apreciação definitiva do pedido.
No caso em análise, os elementos até então apresentados mostram-se insuficientes para permitir adequada avaliação da situação econômico-financeira da parte requerente e de eventual impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
Assim, com a finalidade de melhor cotejar a situação concreta com os requisitos legais para a concessão do benefício, DETERMINO que a parte requerente instrua o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com documentação apta à demonstração de sua situação econômica atual, especialmente cópia da última declaração de imposto de renda (ou declaração de isenção), extratos bancários recentes, comprovantes de renda e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça.
3. No mesmo prazo, deverá a parte juntar comprovante de residência em seu nome, ou juntar documento comprovatório da relação com a pessoa indicada no comprovante de residência.
Intime-se.