Publicações do processo

4002374-65.2026.8.26.0306

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002374-65.2026.8.26.0306/SP AUTOR: ALISSON MARIANO TEIXEIRA HERRERA ADVOGADO(A): HENRIQUE MARQUES MATOS (OAB SP315026) ADVOGADO(A): ABRAÃO JÔNATAS CARVALHO BARROS (OAB SP390441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Os embargos de declaração de evento 7 apontam omissão do ato ordinatório de evento 3 quanto aos pedidos de gratuidade da justiça e de tutela de urgência formulados na petição inicial (evento 1). De fato, o ato ordinatório limitou-se a determinar o recolhimento das custas iniciais, sem apreciar os referidos pedidos, o que caracteriza omissão sanável pela via eleita, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. Consigno, todavia, que o próprio ato ordinatório de evento 3, item "e", já advertia que compete ao advogado da parte a correta indicação, no sistema eproc, de eventual pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 2º, III, e do art. 24 da Resolução nº 963/2025 do TJSP, cabendo-lhe observar tal diretriz em petições futuras para evitar a emissão automática de intimações indevidas. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para suprir a omissão apontada, ficando suspensa a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais até a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. 2. Em termos de prosseguimento, o artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Trata-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento quando presentes elementos que suscitem dúvida razoável quanto ao preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, havendo necessidade de melhor aferição da alegada insuficiência de recursos, deve ser oportunizada à parte a respectiva comprovação antes da apreciação definitiva do pedido. No caso em análise, os elementos até então apresentados mostram-se insuficientes para permitir adequada avaliação da situação econômico-financeira da parte requerente e de eventual impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Assim, com a finalidade de melhor cotejar a situação concreta com os requisitos legais para a concessão do benefício, DETERMINO que a parte requerente instrua o feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com documentação apta à demonstração de sua situação econômica atual, especialmente cópia da última declaração de imposto de renda (ou declaração de isenção), extratos bancários recentes, comprovantes de renda e demais documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. No mesmo prazo, deverá a parte juntar comprovante de residência em seu nome, ou juntar documento comprovatório da relação com a pessoa indicada no comprovante de residência. Intime-se.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.