Publicações do processo

4002373-89.2026.8.26.0400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002373-89.2026.8.26.0400/SP AUTOR: LIVIA CASTRECHINI DE BARROS ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909) AUTOR: MARCO ANTONIO SIMIAO DE BARROS ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobre os embargos de declaração, assim preleciona ARAKEN DE ASSIS: [...] os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III). Em caráter excepcional, os embargos de declaração corrigem dúvida [...] o efeito principal do provimento dos embargos de declaração consistirá no aclaramento e no aperfeiçoamento do julgado. Revela o conteúdo real do pronunciamento embargado. Não pode, nem deve alterar o julgamento já proferido senão nessa exata medida [...] (MANUAL DOS RECURSOS. 1ª EDIÇÃO. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2016) Depreende-se, desse conceito, que o objeto dos declaratórios é o pronunciamento judicial em sua forma (corpo da declaração), e não em suas fundações (razões da declaração). Não deve buscar uma reanálise do mérito da decisão para o que há recursos próprios mas sim a elucidação dos termos em que a solução foi alçada. Com isso, temos que o recurso em tela é assim considerado apenas formalmente, pois, em regra, não possui o condão de reformar o pronunciamento judicial excepcionadas as situações em que, ao sanar defeitos de expressão efetivamente constatados, a conclusão lógica se encerre inevitavelmente modificada. Para tais casos, o ordenamento jurídico atribui ao recurso o denominado efeito modificativo, ou infringente. Em exame detido do pronunciamento questionado e dos argumentos trazidos pela parte, não se vislumbra quaisquer dos vícios listados no Artigo 1.022 do Código de processo Civil/2015. Destaco que a tutela antecipada foi deferida parcialmente, com expressa menção de suspensão das parcelas vencidas a partir de 09 de junho de 2026, pois inviável se pretender que seus efeitos retroajam a data anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de grave insegurança jurídica. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Evento 28: manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal. Intime(m)-se. Olímpia, 03 de setembro de 2026

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.