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TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002373-89.2026.8.26.0400/SP AUTOR: LIVIA CASTRECHINI DE BARROS ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909) AUTOR: MARCO ANTONIO SIMIAO DE BARROS ADVOGADO(A): JAIR CORREIA DE ALMEIDA (OAB SP423909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Sobre os embargos de declaração, assim preleciona ARAKEN DE ASSIS: [...] os embargos de declaração não visam à reforma ou à invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou a aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos defeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material (art. 1.022, I a III). Em caráter excepcional, os embargos de declaração corrigem dúvida [...] o efeito principal do provimento dos embargos de declaração consistirá no aclaramento e no aperfeiçoamento do julgado. Revela o conteúdo real do pronunciamento embargado. Não pode, nem deve alterar o julgamento já proferido senão nessa exata medida [...] (MANUAL DOS RECURSOS. 1ª EDIÇÃO. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2016) Depreende-se, desse conceito, que o objeto dos declaratórios é o pronunciamento judicial em sua forma (corpo da declaração), e não em suas fundações (razões da declaração). Não deve buscar uma reanálise do mérito da decisão para o que há recursos próprios mas sim a elucidação dos termos em que a solução foi alçada. Com isso, temos que o recurso em tela é assim considerado apenas formalmente, pois, em regra, não possui o condão de reformar o pronunciamento judicial excepcionadas as situações em que, ao sanar defeitos de expressão efetivamente constatados, a conclusão lógica se encerre inevitavelmente modificada. Para tais casos, o ordenamento jurídico atribui ao recurso o denominado efeito modificativo, ou infringente. Em exame detido do pronunciamento questionado e dos argumentos trazidos pela parte, não se vislumbra quaisquer dos vícios listados no Artigo 1.022 do Código de processo Civil/2015. Destaco que a tutela antecipada foi deferida parcialmente, com expressa menção de suspensão das parcelas vencidas a partir de 09 de junho de 2026, pois inviável se pretender que seus efeitos retroajam a data anterior ao ajuizamento da ação, sob pena de grave insegurança jurídica. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Evento 28: manifeste-se a parte autora em réplica no prazo legal. Intime(m)-se. Olímpia, 03 de setembro de 2026
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