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4002373-40.2026.8.26.0481

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002373-40.2026.8.26.0481/SP AUTOR: GILDETE FERREIRA DE OLIVEIRA BATALHA ADVOGADO(A): HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SA (OAB SP457046) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 98, do Código de Processo Civil). Anotado, inclusive junto ao sistema Eproc. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), uma vez comprovado que a autora possui 64 anos de idade. A tarja correspondente já foi devidamente afixada. O Código de Processo Civil busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. Considerando a determinação constitucional de razoável duração do processo e celeridade na tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e a primazia pelo julgamento do mérito (art. 4º e 6º, do Código de Processo Civil), dou ao art. 334, do mesmo Codex, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. CITE-SE a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). Com a resposta, intime-se a parte autora a apresentar impugnação se assim desejar (art. 351, do Código de Processo Civil). Havendo réplica ou acusado decurso do prazo para tanto, com fundamento no artigo 10, do CPC, intimem-se as partes envolvidas para que em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, informem as provas que desejam produzir, indicando, com precisão quais fatos pretendem demonstrar com cada prova requerida, justificando a pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, já que o simples "protesto genérico" não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária (neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Observe o(a) patrono(a) os procedimentos corretos para realizar a habilitação, conforme orientações contidas no Infoeproc 55. Servirá o presente, assinada digitalmente, como MANDADO. Int.

  2. Intimação

    TJSP · 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002373-40.2026.8.26.0481/SP AUTOR: GILDETE FERREIRA DE OLIVEIRA BATALHA ADVOGADO(A): HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SA (OAB SP457046) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 98, do Código de Processo Civil). Anotado, inclusive junto ao sistema Eproc. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), uma vez comprovado que a autora possui 64 anos de idade. A tarja correspondente já foi devidamente afixada. O Código de Processo Civil busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. Considerando a determinação constitucional de razoável duração do processo e celeridade na tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e a primazia pelo julgamento do mérito (art. 4º e 6º, do Código de Processo Civil), dou ao art. 334, do mesmo Codex, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. CITE-SE a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). Com a resposta, intime-se a parte autora a apresentar impugnação se assim desejar (art. 351, do Código de Processo Civil). Havendo réplica ou acusado decurso do prazo para tanto, com fundamento no artigo 10, do CPC, intimem-se as partes envolvidas para que em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, informem as provas que desejam produzir, indicando, com precisão quais fatos pretendem demonstrar com cada prova requerida, justificando a pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, já que o simples "protesto genérico" não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária (neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Observe o(a) patrono(a) os procedimentos corretos para realizar a habilitação, conforme orientações contidas no Infoeproc 55. Servirá o presente, assinada digitalmente, como MANDADO. Int.

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