Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002373-40.2026.8.26.0481/SP AUTOR: GILDETE FERREIRA DE OLIVEIRA BATALHA ADVOGADO(A): HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SA (OAB SP457046) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 98, do Código de Processo Civil). Anotado, inclusive junto ao sistema Eproc. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), uma vez comprovado que a autora possui 64 anos de idade. A tarja correspondente já foi devidamente afixada. O Código de Processo Civil busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. Considerando a determinação constitucional de razoável duração do processo e celeridade na tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e a primazia pelo julgamento do mérito (art. 4º e 6º, do Código de Processo Civil), dou ao art. 334, do mesmo Codex, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. CITE-SE a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). Com a resposta, intime-se a parte autora a apresentar impugnação se assim desejar (art. 351, do Código de Processo Civil). Havendo réplica ou acusado decurso do prazo para tanto, com fundamento no artigo 10, do CPC, intimem-se as partes envolvidas para que em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, informem as provas que desejam produzir, indicando, com precisão quais fatos pretendem demonstrar com cada prova requerida, justificando a pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, já que o simples "protesto genérico" não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária (neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Observe o(a) patrono(a) os procedimentos corretos para realizar a habilitação, conforme orientações contidas no Infoeproc 55. Servirá o presente, assinada digitalmente, como MANDADO. Int.
TJSP · 2ª Vara da Comarca de Presidente Epitácio · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002373-40.2026.8.26.0481/SP AUTOR: GILDETE FERREIRA DE OLIVEIRA BATALHA ADVOGADO(A): HEITOR KALEDE CEZAR FREIRE DE SA (OAB SP457046) DESPACHO/DECISÃO Defiro à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita (artigo 98, do Código de Processo Civil). Anotado, inclusive junto ao sistema Eproc. Defiro, ainda, a prioridade na tramitação do feito, com fundamento no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), uma vez comprovado que a autora possui 64 anos de idade. A tarja correspondente já foi devidamente afixada. O Código de Processo Civil busca implantar a cultura da resolução consensual de litígios. Todavia, não se trata de uma busca a todo e qualquer custo ou de um desiderato que se concretiza mediante regra absoluta. Considerando a determinação constitucional de razoável duração do processo e celeridade na tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal) e a primazia pelo julgamento do mérito (art. 4º e 6º, do Código de Processo Civil), dou ao art. 334, do mesmo Codex, interpretação conforme à Constituição para o fim de diferir para fase oportuna a designação de audiência de conciliação ou de mediação. CITE-SE a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do Código de Processo Civil) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (arts. 219 e 335, ambos do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (art. 344, do CPC), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (art. 335, III, do CPC). Com a resposta, intime-se a parte autora a apresentar impugnação se assim desejar (art. 351, do Código de Processo Civil). Havendo réplica ou acusado decurso do prazo para tanto, com fundamento no artigo 10, do CPC, intimem-se as partes envolvidas para que em 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, informem as provas que desejam produzir, indicando, com precisão quais fatos pretendem demonstrar com cada prova requerida, justificando a pertinência e utilidade, sob pena de indeferimento, já que o simples "protesto genérico" não é suficiente para justificar a realização de instrução, às vezes desnecessária (neste sentido: STJ, AgRg no REsp 1376551/RS, Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 28/06/2013). Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, interposição de agravo, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Observe o(a) patrono(a) os procedimentos corretos para realizar a habilitação, conforme orientações contidas no Infoeproc 55. Servirá o presente, assinada digitalmente, como MANDADO. Int.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.