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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 4002371-50.2026.8.26.0132/SP AUTOR: MARIAN BAIDA ADVOGADO(A): JULIANA BUENO BAIDA (OAB SP498606) RÉU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB SP023134) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Petição do evento 43, PET1: A parte autora requer autorização para ser representada por sua filha, Sra. Tahize Carolina Baida Frade, na audiência de conciliação designada nos autos, alegando fragilidade de saúde e juntando procuração pública com poderes específicos para transigir e conciliar. 1.1. No entanto, o pedido, por ora, não comporta deferimento porque, embora a requerente sustente estar debilitada em razão de problemas de saúde e de internações anteriores, não foi apresentado atestado médico atual que comprove, de forma objetiva, sua incapacidade contemporânea para participar da audiência designada, seja presencialmente, seja por meio telepresencial. A alegação de fragilidade de saúde, desacompanhada de documentação médica atualizada e idônea que demonstre impedimento efetivo para comparecimento à audiência, não é suficiente para afastar a exigência do comparecimento pessoal da parte, especialmente na audiência com fundamento no Art.104-A do CDC, ocasião em que se busca a manifestação direta da vontade da interessada para apresentação do plano de repactuação de dívidas, propostas de dilação e prazo de pagamento das parcelas, suspensão ou limitação dos descontos. 1.2. Nesse contexto, importa consignar que o documento médico juntado no evento 20, DOCUMENTACAO3 refere-se à internação em UTI ocorrida em maio de 2026, não havendo qualquer informação acerca do atual estado clínico da autora ou de eventual impossibilidade de participação no ato processual. 1.3. Ressalte-se, por fim, que a existência de procuração pública (evento 43, DOCUMENTACAO2) outorgando poderes à filha da autora para representá-la em diversos atos da vida civil e processual não supre, por si só, a necessidade de demonstração da impossibilidade concreta de participação da parte na referida audiência. 2. Feitas essas considerações, INDEFIRO o pedido de representação da autora por sua filha na audiência de conciliação designada para o dia 17/09/2026, às 14:40 horas. Int. Catanduva, 03 de setembro de 2026.
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