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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002366-51.2026.8.26.0286/SP AUTOR: EDNALDO FELIPE DA SILVA (Representante) ADVOGADO(A): DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) AUTOR: MANUELLA FELIPE SANTA ROSA (Representado) ADVOGADO(A): DAVI RABELLO LEÃO (OAB SP513337) RÉU: UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MEDICA ADVOGADO(A): ANDRÉ BRANCO DE MIRANDA (OAB SP165161) ADVOGADO(A): RAFAELA MAZIERO DE GODOI (OAB SP386464) ADVOGADO(A): LUCAS SELINGARDI (OAB SP349289) ADVOGADO(A): LUCIANE CRISTINA COLASANTE (OAB SP194855) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais movida por MANUELLA FELIPE SANTA ROSA contra UNIMED SALTO/ITU - COOPERATIVA MEDICA. Alega, em síntese, ser beneficiária do plano de saúde gerido pela ré e que está em dia com suas obrigações. Consta da inicial que a autora foi diagnosticada como portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA) — Nível 1. Afirma que realiza tratamento multidisciplinar (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e musicoterapia) há quase dois anos na clínica "Espaço ABA" (Sandra de Oliveira Melo LTDA), local onde estabeleceu sólido vínculo terapêutico. Aduz que, em novembro de 2025, foi comunicada do descredenciamento da referida clínica, com interrupção dos serviços prevista para 05/01/2026, sendo indicada como substituta a clínica "Bloomy LTDA". Argumenta, contudo, que a nova clínica exige a permanência de um responsável durante todo o atendimento, o que inviabiliza o tratamento face à atividade laboral dos genitores, além de sustentar a inexistência de prova de equivalência técnica entre os estabelecimentos e o risco de regressão do quadro clínico pela quebra do vínculo terapêutico. Sustenta a ilegalidade do descredenciamento por descumprimento do artigo 17 da Lei nº 9.656/98, que exige a substituição por prestador equivalente e comunicação prévia. Alega, ainda, que a conduta da requerida provocou danos morais. Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda. Requereu a concessão de tutela de urgência para obrigar a ré a manter o custeio do tratamento na clínica "Espaço ABA" mediante pagamento direto ao prestador. Ao final, requereu a procedência da ação. A tutela de urgência foi indeferida (evento 6, DESPADEC1). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação. Impugna, em preliminar, o valor da causa. No mérito, sustenta a regularidade do descredenciamento da clínica originária em virtude de desvios contratuais apurados em auditoria, bem como a disponibilização de nova clínica credenciada com integral equivalência técnica. Afirma a legitimidade da clínica em exigir a presença dos responsáveis durante as terapias e a inexistência de obrigatoriedade de custeio para acompanhantes terapêuticos ou para tratamentos fora da rede credenciada. Impugnou os danos alegados e os valores pretendidos. Requereu, ao final, a improcedência da demanda. Réplica apresentada no evento 26, RÉPLICA1. É o relatório. Decido. A impugnação ao valor da causa não pode ser acolhida. No caso dos autos, há cumulação de pedidos, que correspondem à continuidade do tratamento e danos morais. Destarte, o valor da causa atribuído é a soma dos valores pleiteados. Dessa forma, o valor indicado é estimativo e será melhor apurado em caso de condenação. A mera alegação de que é excessiva sem fundamento não justifica a redução do valor atribuído pela autora. Nesse sentido: “Nas indenizações, o valor da causa deve corresponder ao montante do ressarcimento pedido, quando é ele fixado na petição inicial.” (Ac. da 1ª T. STF, no RE 90.975-3-BA; RT 527/277; RTJ 96/311). No mais, partes legítimas e bem representadas. Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) se o tratamento oferecido pela requerida prestado na clínica "Bloomy LTDA" é suficiente e atende o necessário para o quadro clínico da parte requerente; b) se o tratamento oferecido pela clínica “Espaço ABA” é superior e atende melhor o quadro clínico da parte requerente; c) se a exigência de permanência dos pais ou responsáveis na clínica durante o atendimento é abusiva e impossibilita o tratamento; d) se a interrupção com o vínculo terapêutico estabelecido com os profissionais da clínica descredenciada causa danos à requerente; e) eventual ato ilícito praticado pela requerida; f) os danos morais; g) o nexo causal. Defiro a realização de perícia na autora. Para tanto, nomeio o médico Dr WILLIAM AUGUSTO ARAUJO FE que deverá realizar diligências tanto na clínica “Espaço ABA” como na clínica “Bloomy LTDA” para possibilitar a resposta aos pontos controvertidos. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e oferecimento de quesitos no prazo comum de quinze dias. Após, intime-se o perito para estimar seus honorários que serão suportados pela requerida, com fundamento no art. 95, do CPC. A necessidade de outras provas será avaliada após a conclusão da perícia. Int.
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