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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002366-07.2026.8.26.0624/SP
EXEQUENTE: VALECRED SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A
ADVOGADO(A): VINICIUS FIUSA BUENO (OAB SP461798)
ADVOGADO(A): BRUNA QUEIROZ FIUSA (OAB SP396660)
EXECUTADO: EDIBER PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO(A): GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB SP275477)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por VALECRED SECURITIZADORA DE CREDITOS S/A em face de AGROEP PISCICULTURA LTDA E OUTROS.
Determinada a citação dos executados para pagamento do débito, o executado Ediber Pereira Junior interpôs exceção de pré-executividade, alegando em síntese, nulidade do contrato realizado entre as partes. Pleiteou a suspensão da execução em razão da existência de Recuperação Judicial em andamento em face da executada Agroep Piscicultura, bem como a extinção da execução.
Em réplica a exequente pleiteou a rejeição da exceção de pré-executividade.
É o relatório.
Decido.
Razão não assiste às executadas e a exceção de pré-executividade não comporta acolhimento.
Não há falar em suspensão da presente execução, como requer o executado, em razão do processamento da Recuperação Judicial da empresa executada, uma vez que os efeitos do referido procedimento concursal não se estendem ao coexecutado pessoa física, cuja responsabilidade permanece sujeita à regular persecução executiva.
No que tange as questões de mérito alegadas pelo executado na presente exceção de pré-executividade, as mesmas não comportam conhecimento, uma vez que o meio de defesa utilizado pelo executado não é o meio adequado para alegar referidas questões.
É cediço que a exceção de pré-executividade não comporta apreciação de matéria de defesa que dependa de dilação probatória, sendo cabível à parte suscitar apenas questões de ordem pública.
Igual entendimento é encontrado na Jurisprudência dos Tribunais:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROTOCOLAMENTO INTEMPESTIVO. 1. A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem sem conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira dilação probatória. (...). (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0739402-75.2023.8.07.0000. 5ª Turma Cível do TJDFT. Rel. Ana Cantarino. Julgamento em 01.03.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALSIDADE DE ASSINATURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECEBIMENTO COMO EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória (...). 2. O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo. 3. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753778-66.2023.8.07.0000. 6ª Turma Cível do TJDFT. Rel. Flávio Acacio Dias Marques Soares. Julgamento em 01.04.2024).
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PLURALIDADE DE TÍTULOS EXECUTIVOS LIGADOS AO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DO MARCO INTERRUPTIVO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA DESÍDIA DO CREDOR. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada sob o rito dos recursos repetitivos, no Tema 108/STJ, é no sentido de que “a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1.110.925/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavaski, Primeira Seção, DJe de 4/5/2009) (...) (AgInt. No REsp 1.786.859/PE. Rel. Min.Raul Araújo. Julgamento em 12.03.2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – ALEGAÇÃO DE FALTA DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO – EXCESSO DE EXECUÇÃO – QUESTÕES QUE NÃO PODEM SER RESOLVIDAS POR MEIO DO INSTRUMENTO PROCESSUAL ADOTADO – MATÉRIA QUE ENSEJA DILAÇÃO PROBATÓRIA, PASSÍVEL DE SER ANALISADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (...) O instituto da pré-executividade visa a impedir o prosseguimento da execução se existir vício que prejudique a validade do título, ou seja, destina-se aos casos em que a inviabilidade da execução é manifesta e pode ser reconhecida até mesmo de ofício, sem a necessidade de dilação probatória. Por isso, a questão de eventual falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título, bem como excesso de execução devem ser alegados em embargos à execução conforme expressamente prevê o artigo 917, I e III, do CPC: “Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; (...) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções” (...). (Agravo de Instrumento nº. 2288970-55.2023.8.26.0000. 33ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Rel. Luiz Eurico. Julgamento em 29.11.2023).
Assim, o executado deveria ter utilizado a via adequada para discussão das questões arguidas na exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento da execução.
Intime-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito.
Int.