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Processo 4002365-61.2026.8.26.0417

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Tribunal
TJSP
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2026-09-15 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Processo 4002365-61.2026.8.26.0417 distribuido para 2ª Vara da Comarca de Paraguaçu Paulista na data de 14/09/2026.

2026-09-15 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 4002365-61.2026.8.26.0417/SP AUTOR: ROSANGELA DOURADO RIBEIRO MAIA ADVOGADO(A): JOSE AUGUSTO BENICIO RODRIGUES (OAB SP287087) ADVOGADO(A): ROBERTO GALDINO JUNIOR (OAB SP400563) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1.Presentes os requisitos do benefício da gratuidade da Justiça, razão pela qual o defiro em favor da parte autora. Anote-se nos autos. Rosangela Dourado Ribeiro Maia pleiteia, em síntese, a suspensão imediata dos descontos consignados mensais em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 0071630326, sob as alegações de que jamais celebrou o referido negócio jurídico, não solicitou, recebeu nem utilizou o indigitado plástico, configurando imposição abusiva e ilícita da instituição requerida, com prejuízo direto a seus proventos alimentares. Passo à análise do pedido de tutela provisória. Conforme dispõe o art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência reclama a presença cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, exigindo-se ainda, segundo o § 3º do mesmo dispositivo legal, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão concessiva. Quanto à probabilidade do direito, observa-se que as alegações deduzidas demandam a instauração do contraditório e instrução probatória para perquirição da efetiva manifestação de vontade e disponibilização de crédito em favor da requerente. Outrossim, quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tem-se que o requisito da urgência contemporânea resta descaracterizado pela anterioridade do início do desconto. Com efeito, a documentação apresentada com a inicial, notadamente o Histórico de Empréstimos Consignados do INSS (fl. 36 do PDF), revela que o primeiro desconto efetivo atrelado ao contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) nº 0071630326 ocorreu ainda na competência de fevereiro de 2024 (02/2024). O transcurso de longo período temporal entre o início dos abatimentos em folha de pagamento e o ajuizamento da presente demanda afasta a imediatidade do risco de perecimento de direito apto a justificar a concessão da medida inaudita altera parte, demonstrando acomodação fática com o desconto que inviabiliza a tutela antecipada antes de estabelecida a relação processual e angularizada a lide. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência. 2.Considerando os princípios da efetividade e da razoável duração do processo, bem como que a audiência de conciliação pode ser marcada em qualquer fase do processo, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, II e VI e Enunciado n.35 da ENFAM).). 3. Cite-se a parte ré, pelo Portal Eletrônico, para, querendo, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, nos termos do art. 335 e 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do C.P.C. fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Na contestação a parte ré deverá consignar sua qualificação completa (nome, estado civil, existência de união estável, profissão, R.G., C.P.F./C.N.P.J., endereço) e, se possível, o seu endereço eletrônico ("e-mail"). 4. Verifico que a questão jurídica discutida nestes autos enquadra-se na matéria afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1414, que trata da abusividade, critérios e consequências das contratações de cartão de crédito consignado. Cabe destacar que o pedido da parte autora concentra-se na alegação de não haver a contratação do serviço de cartão de crédito consignado pugnando pela restituição em dobro dos valores descontados. O ponto controvertido, portanto, é a existência ou não de contratação e a possibilidade de retorno ao status quo ante – com a restituição do alegado indébito. Ocorre que justamente a consequência do que perpassa a pretensão da parte autora é matéria a ser discutida no tema afetado, conforme destaca-se: I) Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II) Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa." Se da narrativa inicial há a alegação de não reconhecimento da contratação do cartão de crédito, é caso de se aguardar o posicionamento dos Tribunais Superiores, frente a situação jurídica que se desdobra (restituição em dobro ou de forma simples, reconhecimento da contratação, se houve o correto dever de informar caso contratado o empréstimo, mas negada a contratação do RMC). Considerando que, recentemente, o Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas da Presidência – NUGEPNAC determinou a suspensão de todos os processos que versam sobre "Cartão - Crédito - Consignado - Abusividade - Critérios - Consequências (Tema n. 1414), DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano ou até que sobrevenha a tese jurídica definitiva da Corte Superior, o que ocorrer primeiro. 5.Por economia processual e a fim de evitar atos inúteis diante do sobrestamento ora determinado, a expedição do mandado de citação eletrônica da parte ré, conforme deliberado no item 3, fica condicionada ao julgamento final do referido Tema 1414 ou ao levantamento da suspensão. 6. Intime-se a parte autora acerca do inteiro teor desta decisão, bem como para informar a este Juízo o julgamento do recurso especial repetitivo (Tema 1414) tão logo este ocorra, visando o regular prosseguimento do feito Int. Paraguaçu Paulista, 14 de setembro de 2026

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