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4002365-37.2026.8.26.0619

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Taquaritinga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002365-37.2026.8.26.0619/SP AUTOR: JULY KRYSTIE CASTILHO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB SP399461) ADVOGADO(A): WALTER LAPOLA NETO (OAB SP509308) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR Vistos. 1.) Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não afastam a presunção relativa prevista no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2.) Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratações cumulada com revisão de encargos, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JULY KRYSTIE CASTILHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alegou, em síntese, que teve o saldo de suas faturas de cartão de crédito convertido automaticamente em quatro financiamentos sucessivos, sem instrumento contratual individualizado ou comprovação de aceite, com encargos superiores ao próprio valor financiado, e que teve o cartão bloqueado pelo banco. Pediu, em urgência, a suspensão das cobranças, a proibição de novas conversões sem consentimento comprovado e a vedação de negativação. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos financiamentos, repetição em dobro dos encargos, danos morais e exibição de documentos, além da gratuidade da justiça. 3.) A concessão da tutela de urgência é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, constata-se a ausência de elementos de convicção suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado. O histórico de evolução das faturas coligidas ao feito revela que a consumidora, embora tenha quitado integralmente a fatura vencida em março de 2026, realizou pagamentos parciais das faturas vencidas em fevereiro, abril, maio, junho e julho de 2026. Com efeito, a Resolução Bacen nº 4.549/2017 prevê a possibilidade de a instituição financeira realizar o financiamento automático do saldo devedor de cartão de crédito quando o titular não quitar integralmente a fatura na data de vencimento (artigos 1º e 2º): Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. Dessa forma, não se vislumbra, em juízo de delibação inicial, conduta manifestamente ilícita ou abusiva que autorize a suspensão liminar imediata das cobranças. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais - Alegação de abusividade no financiamento automático do saldo devedor de cartão de crédito - Decisão indeferiu tutela de urgência para suspensão da cobrança do financiamento automático impugnado Probabilidade do direito alegado não demonstrada Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC Plausibilidade do direito não demonstrada para suspensão da cobrança do financiamento automático, devendo aguardar-se melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248246-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Cartão de Crédito. Deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas ao parcelamento automático da fatura de cartão de crédito e da inscrição em nome do autor em cadastro de inadimplentes. Multa em caso de descumprimento. Inconformismo do banco agravante. Fatura paga parcialmente, que culminou no parcelamento automático, nos termos do art. 1º da Resolução 4.549/2017 do BACEN. Ausente os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Inteligência do art. 300 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279092-09.2023.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023). As faturas juntadas indicam os encargos incidentes em caso de parcelamento, o que afasta, ao menos neste momento, a alegação de que a autora desconhecia previamente o custo do crédito rotativo e do parcelamento automático. Quanto à pretensão de vedação de negativação pelos valores controvertidos não há nos autos notícia de negativação iminente. Outrossim, o credor não pode ser impedido de adotar os meios que lhe são disponibilizados pela legislação, diante da ocorrência da mora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO REVISIONAL- TUTELA DE URGÊNCIA- NÃO CABIMENTO – Ação revisional – contrato de financiamento de veículo – Pedido de tutela de urgência, para impedir a negativação do nome da parte autora e os efeitos da mora – Probabilidade do direito – Inexistência – Inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil – Indeferimento: – Indefere-se o pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de impedir a negativação de seu nome e suspender os efeitos da mora pois, diante das alegações apresentadas, não há probabilidade do direito, o que se mostrava necessário, pela redação do art. 300, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235614-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) O pedido de exibição de documentos e registros eletrônicos será apreciado em momento processual oportuno, após a citação do réu e eventual manifestação sobre a matéria. Anote-se, por fim, que o exame definitivo da matéria pressupõe a instalação do contraditório e a produção probatória. 4.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por JULY KRYSTIE CASTILHO. 5.) Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, diante da baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, manifestem interesse na solução consensual do litígio. 6.) Cite-se o réu para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia, observando-se o rito processual cabível. 7.) Não apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, requeira o que entender de direito. 8.)Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se acerca dos documentos juntados e das alegações deduzidas pela parte requerida, inclusive quanto a eventuais preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou, se o caso, para julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Taquaritinga, 03 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJSP · 3ª Vara da Comarca de Taquaritinga · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002365-37.2026.8.26.0619/SP AUTOR: JULY KRYSTIE CASTILHO ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO CAMASSUTI (OAB SP399461) ADVOGADO(A): WALTER LAPOLA NETO (OAB SP509308) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: CLOVIS HUMBERTO LOURENCO JUNIOR Vistos. 1.) Tendo em vista que os elementos constantes dos autos não afastam a presunção relativa prevista no § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Anote-se. 2.) Trata-se de ação declaratória de inexistência de contratações cumulada com revisão de encargos, repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por JULY KRYSTIE CASTILHO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Alegou, em síntese, que teve o saldo de suas faturas de cartão de crédito convertido automaticamente em quatro financiamentos sucessivos, sem instrumento contratual individualizado ou comprovação de aceite, com encargos superiores ao próprio valor financiado, e que teve o cartão bloqueado pelo banco. Pediu, em urgência, a suspensão das cobranças, a proibição de novas conversões sem consentimento comprovado e a vedação de negativação. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência dos financiamentos, repetição em dobro dos encargos, danos morais e exibição de documentos, além da gratuidade da justiça. 3.) A concessão da tutela de urgência é medida excepcional, condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, constata-se a ausência de elementos de convicção suficientes para evidenciar, de plano, a probabilidade do direito alegado. O histórico de evolução das faturas coligidas ao feito revela que a consumidora, embora tenha quitado integralmente a fatura vencida em março de 2026, realizou pagamentos parciais das faturas vencidas em fevereiro, abril, maio, junho e julho de 2026. Com efeito, a Resolução Bacen nº 4.549/2017 prevê a possibilidade de a instituição financeira realizar o financiamento automático do saldo devedor de cartão de crédito quando o titular não quitar integralmente a fatura na data de vencimento (artigos 1º e 2º): Art. 1º O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente. Parágrafo único. O financiamento do saldo devedor por meio de outras modalidades de crédito em condições mais vantajosas para o cliente, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros, pode ser concedido, a qualquer tempo, antes do vencimento da fatura subsequente. Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros. § 1º A previsão da linha de crédito de que trata o caput pode constar no próprio contrato de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos. § 2º É vedado o financiamento do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados na forma descrita no caput. Dessa forma, não se vislumbra, em juízo de delibação inicial, conduta manifestamente ilícita ou abusiva que autorize a suspensão liminar imediata das cobranças. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais - Alegação de abusividade no financiamento automático do saldo devedor de cartão de crédito - Decisão indeferiu tutela de urgência para suspensão da cobrança do financiamento automático impugnado Probabilidade do direito alegado não demonstrada Ausência dos requisitos do art. 300 do CPC Plausibilidade do direito não demonstrada para suspensão da cobrança do financiamento automático, devendo aguardar-se melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2248246-43.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral. Cartão de Crédito. Deferimento da tutela de urgência para determinar a suspensão das cobranças relativas ao parcelamento automático da fatura de cartão de crédito e da inscrição em nome do autor em cadastro de inadimplentes. Multa em caso de descumprimento. Inconformismo do banco agravante. Fatura paga parcialmente, que culminou no parcelamento automático, nos termos do art. 1º da Resolução 4.549/2017 do BACEN. Ausente os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência. Inteligência do art. 300 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2279092-09.2023.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2023; Data de Registro: 05/12/2023). As faturas juntadas indicam os encargos incidentes em caso de parcelamento, o que afasta, ao menos neste momento, a alegação de que a autora desconhecia previamente o custo do crédito rotativo e do parcelamento automático. Quanto à pretensão de vedação de negativação pelos valores controvertidos não há nos autos notícia de negativação iminente. Outrossim, o credor não pode ser impedido de adotar os meios que lhe são disponibilizados pela legislação, diante da ocorrência da mora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO- AÇÃO REVISIONAL- TUTELA DE URGÊNCIA- NÃO CABIMENTO – Ação revisional – contrato de financiamento de veículo – Pedido de tutela de urgência, para impedir a negativação do nome da parte autora e os efeitos da mora – Probabilidade do direito – Inexistência – Inteligência do artigo 300, do Código de Processo Civil – Indeferimento: – Indefere-se o pedido de tutela de urgência formulada pela parte, a fim de impedir a negativação de seu nome e suspender os efeitos da mora pois, diante das alegações apresentadas, não há probabilidade do direito, o que se mostrava necessário, pela redação do art. 300, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2235614-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2025; Data de Registro: 19/09/2025) O pedido de exibição de documentos e registros eletrônicos será apreciado em momento processual oportuno, após a citação do réu e eventual manifestação sobre a matéria. Anote-se, por fim, que o exame definitivo da matéria pressupõe a instalação do contraditório e a produção probatória. 4.) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado por JULY KRYSTIE CASTILHO. 5.) Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, diante da baixa probabilidade de autocomposição, sem prejuízo de que as partes, a qualquer tempo, manifestem interesse na solução consensual do litígio. 6.) Cite-se o réu para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia, observando-se o rito processual cabível. 7.) Não apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, requeira o que entender de direito. 8.)Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, manifestando-se acerca dos documentos juntados e das alegações deduzidas pela parte requerida, inclusive quanto a eventuais preliminares, prejudiciais de mérito ou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado. Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito ou, se o caso, para julgamento antecipado do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Taquaritinga, 03 de setembro de 2026.

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