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Processo 4002364-54.2026.8.26.0101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4002364-54.2026.8.26.0101/SP AUTOR: TIAGO DE LIMA SOUZA KURUNCZI ADVOGADO(A): OSWALDO DE SOUZA JÚNIOR (OAB SP255650) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de nova ação distribuída sob o rito da Lei nº 9.099/95, possuindo as mesmas partes, causa de pedir e pedido do processo nº 4000137-28.2025.8.26.0101, o qual foi extinto sem resolução de mérito em virtude da ausência da parte autora à audiência de conciliação. A justificativa apresentada nesta nova exordial, de que houve falha de conexão e retenção na sala de espera da plataforma virtual, vem desacompanhada de qualquer lastro probatório documental tecnológico, como capturas de tela ou registros de erro. Os atestados e passagens rodoviárias colacionados demonstram o contexto familiar, mas não comprovam a alegada instabilidade do sistema no dia e hora do ato. Ademais, o pagamento das custas fixadas nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95 é condição objetiva para a propositura de nova demanda, ainda que a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça. Sendo assim, em observância aos princípios da economia processual, da simplicidade e da não surpresa, concedo ao requerente a oportunidade de saneamento processual. Intime-se a parte autora, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove nos autos o efetivo recolhimento das custas processuais fixadas no processo anterior (2% sobre o valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs), sob pena de indeferimento da petição inicial e imediata extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, do CPC c/c art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, tonem-se conclusos os autos. Intime-se e cumpra-se.

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