Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-26 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002364-05.2025.8.26.0161/SPAUTOR: MIRIAN OLIVEIRA LACERDA DE ALENCAR
ADVOGADO(A): TAMYRES SOUTO AMORIM (OAB SP514786)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Evento 86: Conheço dos embargos de declaração porquanto tempestivos. Assiste razão à embargante apenas quanto à omissão relativa às alegações de perda do objeto, ausência de interesse de agir e prescrição quinquenal, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A quitação do contrato por retenção em 03/08/2020 não afasta o interesse processual nem implica perda do objeto, pois subsiste controvérsia quanto à regularidade da contratação. Quanto à prescrição, não prospera a alegação, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo, cujo termo inicial conta-se do último desconto. Quanto às demais alegações, pretende a embargante rediscutir o mérito e modificar a conclusão adotada, providência incompatível com os embargos de declaração. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para sanar as omissões acima apontadas, mantida integralmente a sentença de evento 82. Intime-se. Diadema, 14/09/2026
2026-08-26 · TJSP
Procedimento Comum Cível Nº 4002364-05.2025.8.26.0161/SPAUTOR: MIRIAN OLIVEIRA LACERDA DE ALENCAR
ADVOGADO(A): TAMYRES SOUTO AMORIM (OAB SP514786)
RÉU: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB SP241287)
SENTENÇA
Do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para declarar a inexigibilidade do empréstimo consignado nº 13118775 vinculado ao benefício NB 148.268.992-5, e condeno a ré a restituir em dobro o valor das parcelas descontadas, até a nova "liquidação por retenção" em 08/2020, compensando o valor do troco concedido, e condeno o réu a pagar à autora o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), atualizado de cada desembolso e desde a publicação da sentença para dano moral, com juros de mora na forma do art. 406, CC, contados da citação, conforme tabela TJSP, bem como custas, despesas do processo e honorários que fixo em 10% do valor atualizado da condenação.
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