Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002363-61.2025.8.26.0309/SP
AUTOR: ANA PAULA MARINHO SILVA
ADVOGADO(A): RITA MARA LOURENÇO DA SILVA (OAB SP494148)
RÉU: MARLY APARECIDA BRANDAO FERMINO
ADVOGADO(A): ADRIANA VIEIRA (OAB SP182316)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 73:
1. Defiro a substituição da nomeação. Como o Fundo de Assistência Judiciária somente efetua pagamentos a pessoa física, e como o trabalho técnico será materialmente executado pelo engenheiro civil Luiz Antonio Gerardi, responsável técnico da sociedade originalmente nomeada, passa a figurar como perito do juízo a referida pessoa física, com os dados cadastrais informados no Evento 73.
Contudo, deverá o Perito, em cinco dias, sob pena de destituição, providenciar, junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, a regularização/atualização das certidões da Justiça Estadual (cível e criminal), nos termos do artigo 36, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e do Comunicado CG nº 641/2026, comprovando-se nos autos.
2. Mantenho os honorários periciais em 58 UFESPs, na forma já definida no Evento 36.
3. Indefiro a nomeação de segundo perito para a parte topográfica.
O artigo 475 do Código de Processo Civil autoriza a nomeação de mais de um perito quando a perícia for complexa e abranger mais de uma área de conhecimento especializado. Não é o caso. A prova foi deferida, nos exatos termos do requerimento da autora no Evento 33 e do pedido da ré no Evento 34, como perícia de engenharia destinada ao levantamento planimétrico e topográfico da área litigiosa, e a nomeação recaiu sobre engenheiro civil, profissional cuja habilitação abrange, por formação e por atribuição do respectivo conselho, a execução de levantamentos dessa natureza. O levantamento topográfico, aqui, não é área diversa de conhecimento, mas técnica instrumental da própria perícia deferida.
Some-se a isso que o enquadramento sugerido não encontra respaldo nos autos. O item invocado pelo perito pressupõe área superior a 2.500 metros quadrados, ao passo que o imóvel da autora tem 787,50 metros quadrados na matrícula nº 180.177 e 1.150,31 metros quadrados segundo o levantamento particular que instruiu a inicial, sendo que a faixa efetivamente controvertida foi descrita como de um a um metro e meio ao longo da divisa. Ainda que se somasse a área do imóvel confrontante, não há nos autos elemento que sustente a classificação pretendida.
Pesa, por fim, a circunstância de que a remuneração será suportada por recursos públicos, por meio do Fundo de Assistência Judiciária, o que impõe rigor na aferição da estrita necessidade da despesa. Duplicar o valor da perícia sem demonstração concreta de que o trabalho excede a habilitação do perito nomeado não se justifica.
Fica ressalvado ao perito, contudo, valer-se de auxiliares técnicos de sua confiança, sob sua responsabilidade e às suas expensas, o que não altera a verba ora arbitrada.
4. Expeça-se ofício para reserva dos honorários periciais, instruído com cópia desta decisão, da decisão do Evento 36 e da aceitação do Evento 73.
Com a notícia da reserva, intime-se o perito para que informe a data e o horário do início dos trabalhos de campo, cientificando as partes e os assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, e apresente o laudo no prazo de trinta dias contados da diligência.
5. Anoto que os quesitos já foram apresentados pela autora no Evento 44 e pela ré no Evento 34, devendo o perito respondê-los integralmente, observando, ainda, a determinação do item "d" da decisão do Evento 61, no sentido de confrontar o estado atual do terreno com o acervo fotográfico sequencial juntado com a inicial e no Evento 59, a fim de apurar eventual inovação fática no curso da lide.
6. Permanece em vigor, até a conclusão da vistoria, a tutela de urgência de natureza cautelar deferida no Evento 61, com a multa diária ali fixada.
Int.
TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Jundiaí · DESPACHO/DECISÃO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 4002363-61.2025.8.26.0309/SP
AUTOR: ANA PAULA MARINHO SILVA
ADVOGADO(A): RITA MARA LOURENÇO DA SILVA (OAB SP494148)
RÉU: MARLY APARECIDA BRANDAO FERMINO
ADVOGADO(A): ADRIANA VIEIRA (OAB SP182316)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Evento 73:
1. Defiro a substituição da nomeação. Como o Fundo de Assistência Judiciária somente efetua pagamentos a pessoa física, e como o trabalho técnico será materialmente executado pelo engenheiro civil Luiz Antonio Gerardi, responsável técnico da sociedade originalmente nomeada, passa a figurar como perito do juízo a referida pessoa física, com os dados cadastrais informados no Evento 73.
Contudo, deverá o Perito, em cinco dias, sob pena de destituição, providenciar, junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça, a regularização/atualização das certidões da Justiça Estadual (cível e criminal), nos termos do artigo 36, § 4º, das Normas de Serviço da Corregedoria-Geral da Justiça e do Comunicado CG nº 641/2026, comprovando-se nos autos.
2. Mantenho os honorários periciais em 58 UFESPs, na forma já definida no Evento 36.
3. Indefiro a nomeação de segundo perito para a parte topográfica.
O artigo 475 do Código de Processo Civil autoriza a nomeação de mais de um perito quando a perícia for complexa e abranger mais de uma área de conhecimento especializado. Não é o caso. A prova foi deferida, nos exatos termos do requerimento da autora no Evento 33 e do pedido da ré no Evento 34, como perícia de engenharia destinada ao levantamento planimétrico e topográfico da área litigiosa, e a nomeação recaiu sobre engenheiro civil, profissional cuja habilitação abrange, por formação e por atribuição do respectivo conselho, a execução de levantamentos dessa natureza. O levantamento topográfico, aqui, não é área diversa de conhecimento, mas técnica instrumental da própria perícia deferida.
Some-se a isso que o enquadramento sugerido não encontra respaldo nos autos. O item invocado pelo perito pressupõe área superior a 2.500 metros quadrados, ao passo que o imóvel da autora tem 787,50 metros quadrados na matrícula nº 180.177 e 1.150,31 metros quadrados segundo o levantamento particular que instruiu a inicial, sendo que a faixa efetivamente controvertida foi descrita como de um a um metro e meio ao longo da divisa. Ainda que se somasse a área do imóvel confrontante, não há nos autos elemento que sustente a classificação pretendida.
Pesa, por fim, a circunstância de que a remuneração será suportada por recursos públicos, por meio do Fundo de Assistência Judiciária, o que impõe rigor na aferição da estrita necessidade da despesa. Duplicar o valor da perícia sem demonstração concreta de que o trabalho excede a habilitação do perito nomeado não se justifica.
Fica ressalvado ao perito, contudo, valer-se de auxiliares técnicos de sua confiança, sob sua responsabilidade e às suas expensas, o que não altera a verba ora arbitrada.
4. Expeça-se ofício para reserva dos honorários periciais, instruído com cópia desta decisão, da decisão do Evento 36 e da aceitação do Evento 73.
Com a notícia da reserva, intime-se o perito para que informe a data e o horário do início dos trabalhos de campo, cientificando as partes e os assistentes técnicos com antecedência mínima de cinco dias, e apresente o laudo no prazo de trinta dias contados da diligência.
5. Anoto que os quesitos já foram apresentados pela autora no Evento 44 e pela ré no Evento 34, devendo o perito respondê-los integralmente, observando, ainda, a determinação do item "d" da decisão do Evento 61, no sentido de confrontar o estado atual do terreno com o acervo fotográfico sequencial juntado com a inicial e no Evento 59, a fim de apurar eventual inovação fática no curso da lide.
6. Permanece em vigor, até a conclusão da vistoria, a tutela de urgência de natureza cautelar deferida no Evento 61, com a multa diária ali fixada.
Int.