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4002363-52.2026.8.26.0624

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí · Sentença

    Embargos à Execução Nº 4002363-52.2026.8.26.0624/SPEMBARGANTE: JONATAS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO(A): BRUNA CAROLINE AZEVEDO SANTOS (OAB SP489916) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP ADVOGADO(A): RALPH PEREIRA MACORIM (OAB PR046123) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução opostos por JONATAS SANTOS OLIVEIRA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO NOSSA TERRA - SICREDI NOSSA TERRA PR/SP, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em consequência, determino o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 1006179-98.2023.8.26.0624, pelo valor integral do crédito apurado nas memórias de cálculo apresentadas pela exequente. Em razão da sucumbência, condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargada, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional e a tramitação do feito. Ressalva-se, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade das verbas sucumbenciais sucumbidas pelo embargante, por ser ele beneficiário da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Translade-se cópia desta sentença para os autos principais da execução nº 1006179-98.2023.8.26.0624. Arbitro os honorários da curadora especial nomeada no patamar máximo. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários em favor da Curadora Especial nomeada e, após, não havendo custas em arberto, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. P. I. C.

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