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TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 4002361-29.2026.8.26.0286/SP AUTOR: AUGUIMAR DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): HÉRICLES DANILO MELO ALMEIDA (OAB SP328741) ADVOGADO(A): RICARDO ARAÚJO DOS SANTOS (OAB SP195601) RÉU: BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Assiste razão às partes. De fato, o Tema nº 1.414 do STJ não se aplica à hipótese dos autos, tendo em vista que a parte autora não postula a conversão do contrato de cartão em empréstimo consignado simples sob o argumento de que foi ludibriado pelas condições do produto. A pretensão é de declaração de inexistência do negócio jurídico por nunca ter solicitado, negociado, anuído, recebido cartão físico ou emitido qualquer manifestação de vontade,. Trata-se de hipótese de distinguishing nos termos do artigo 489, § 1º, inciso VI, e artigo 1.037, § 9º, ambos do Código de Processo Civil. Da mesma forma, não há como suspender o andamento do processo com fundamento no tema nº 1.328 do STJ. Este julgamento limita-se ao capítulo da reparação extrapatrimonial e à natureza da respectiva prova do abalo moral decorrente da invalidação da avença. Ante o exposto, DETERMINO a retomada do andamento regular do presente feito. Retifique-se a situação processual do feito junto ao sistema eletrônico, se o caso. No mais, informem as partes se têm outras provas a produzir, no prazo comum de quinze dias, sob pena de preclusão. Intime-se.
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