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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Vara Cível da Comarca de Mauá · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 4002360-52.2026.8.26.0348/SPAUTOR: LEANDRO FIANCHI PAULINO
ADVOGADO(A): LEO ROSENBAUM (OAB SP176029)
RÉU: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO(A): IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO (OAB SP404915)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por LEANDRO FIANCHI PAULINO contra MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré a indenizar a parte autora, a título de danos materiais, pelo valor de R$ 4.377,16 (quatro mil, trezentos e setenta e sete reais e dezesseis centavos). Sobre o valor deverá incidir correção monetária desde fevereiro de 2026 pelo IPCA e, a partir da citação, correção monetária e juros moratórios pela SELIC, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, conforme alterado pela Lei nº 14.905/24. Ainda, condeno a parte ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor deverá incidir juros moratórios desde o evento danoso (fevereiro de 2026), pela SELIC, mas deduzido o IPCA, nos termos art. 406, §1º, do Código Civil, conforme alterado pela Lei nº 14.905/24. A partir desta data (fixação), deverá incidir correção monetária e juros moratórios pela SELIC Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, atualizadas desde o desembolso, e honorários advocatícios, que, desde já, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, sob pena de rejeição da petição cadastrada incorretamente, conforme dispõe o inciso IV, do artigo 9º, da Resolução 551/2011 do TJSP e artigo 1.289 das NSCGJ. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. Mauá, 04/09/2026.