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4002360-43.2026.8.26.0157

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Cubatão · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 4002360-43.2026.8.26.0157/SP AUTOR: JULIA EVANGELISTA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): DARLAM LIMA DE OLIVEIRA (OAB SP541024) ADVOGADO(A): GABRIELLA GABBIA DOS SANTOS (OAB SP352183) AUTOR: DARCIA EVANGELISTA RIBEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): DARLAM LIMA DE OLIVEIRA (OAB SP541024) ADVOGADO(A): GABRIELLA GABBIA DOS SANTOS (OAB SP352183) RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA ADVOGADO(A): LUIZ INÁCIO AGUIRRE MENIN (OAB SP101835) RÉU: ALMAI REABILITACAO NEUROLOGICA LTDA ADVOGADO(A): JULIANA DE CASSIA ELIAS E SILVA SCAFF (OAB SP491428) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nos eventos 30 e 36, a parte autora sustenta o descumprimento da tutela de urgência deferida no evento 10 e requer a imposição de multa diária. As requeridas impugnaram a alegação e postularam a reconsideração da medida, apresentando argumentos e documentos ainda não submetidos ao contraditório, especialmente quanto à ausência de prescrição médica específica de acompanhamento terapêutico, à natureza do serviço pretendido e ao ambiente de sua realização. Considerando que eventual modificação ou revogação da tutela provisória não deve fundar-se em elementos sobre os quais a parte autora ainda não teve oportunidade de se manifestar, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar réplica às contestações dos eventos 25 e 39, manifestar-se sobre os documentos juntados pelas requeridas e sobre os pedidos de reconsideração da tutela de urgência. No mesmo prazo, deverá a parte autora esclarecer se o acompanhamento terapêutico pretendido deve ser realizado em ambiente clínico, escolar ou domiciliar, bem como sua natureza e extensão. Faculta-se a juntada de prescrição ou relatório médico atualizado e individualizado, com indicação, conforme o caso, do ambiente de realização, da carga horária, da frequência, dos objetivos terapêuticos e do profissional ou da habilitação técnica recomendada. Por ora, reservo a apreciação dos pedidos de reconhecimento do descumprimento, de fixação de multa diária e de reconsideração da tutela de urgência para depois do contraditório, permanecendo vigente a decisão do evento 10 até nova deliberação. Esclareço que o comando cuja inobservância é alegada pela parte autora foi dirigido exclusivamente à requerida Prevent Senior Private Operadora de Saúde Ltda., não tendo sido imposta, naquela oportunidade, obrigação específica à requerida ALMAI Instituto de Neurodesenvolvimento Infantil Ltda. Após a manifestação da parte autora, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, tornem conclusos com urgência. Intime-se.

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