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4002359-54.2026.8.26.0126

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Caraguatatuba · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 4002359-54.2026.8.26.0126/SP EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB SP066553) ADVOGADO(A): ADRIANA SANTOS BARROS (OAB SP117017) EXECUTADO: FELIPE AUGUSTO DE FARIA MEIRA ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA CABRAL (OAB SP383934) EXECUTADO: F A F M SERVICOS MEDICOS LTDA ADVOGADO(A): FABIO DE SOUZA CABRAL (OAB SP383934) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Santander em razão de suposto vício na decisão evento 52. Manifestação da parte contrária evento 69. Recebo-os, pois tempestivos, todavia, não os acolho, por não terem preenchido quaisquer das hipóteses do artigo 1022, do Código de Processo Civil. Não assiste razão aos argumentos ventilados pelo embargante, visto que demonstram seu inconformismo com o decisum, não socorrendo pela via dos aclaratórios sua modificação, a qual deve ser pleiteada em recurso adequado para tanto. Ademais, saliento que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos ventilados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, o que é o caso dos autos, não existindo, portanto, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Nestes termos, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA VIABILIDADE DA INCLUSÃO DOS INSURGENTES NO POLO PASSIVO DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. CONTEXTO FÁTICO QUE EVIDENCIA ATUAÇÃO ABUSIVA DOS SÓCIOS E OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carência de fundamentação ou mesmo nulidade a ser sanada no julgamento ora recorrido. A decisão desta relatoria dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, tendo apenas resolvido a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas tão só a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorreu nos autos.[...] (AgInt no REsp 1920967/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) – destaquei Por conseguinte, mantenho inalterada a decisão evento 52, pelos seus próprios fundamentos. Concedo o prazo de 15 dias úteis ao exequente, para que se manifeste em termos de prosseguimento do feito. Ademais, caso ainda não tenha sido cumprida ordem de liberação dos valores constritos ao executado, cumpra-se. Intime-se.

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