Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJSP · 2ª Vara Cível da Comarca de São Vicente · Sentença
Embargos de Terceiro Cível Nº 4002358-35.2026.8.26.0590/SPEMBARGANTE: ANTONIO OTACILIO PEREIRA
ADVOGADO(A): LEANDRO DE CARVALHO CAIAFFA (OAB SP383329)
EMBARGADO: ROBSON JOSE AMARAL SANTOS
ADVOGADO(A): ALESSANDRA ARAUJO DE SIMONE (OAB SP184267)
SENTENÇA
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade da meação do embargante Antonio Otacílio Pereira, consolidando o levantamento definitivo da quantia de R$ 7.255,98 (sete mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos), correspondente a cinquenta por cento do montante total bloqueado no sistema SISBAJUD e confirmando a Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com metade das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte adversa, ora arbitrados em dez por cento sobre o proveito econômico obtido por cada qual (dez por cento sobre o valor desonerado para o patrono do embargante e dez por cento sobre o valor mantido sob constrição para a advogada do embargado), com base no artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil, vedada a compensação. Em relação ao embargante Antonio Otacílio Pereira, a exigibilidade das verbas sucumbenciais permanece sob condição suspensiva pelo prazo legal de cinco anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em virtude da gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo principal nº 0001218-25.2012.8.26.0590, arquivando-se este feito oportunamente. PIC.