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4002358-28.2026.8.26.0366

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Mongaguá · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4002358-28.2026.8.26.0366/SP AUTOR: JOAO JULIANO SIQUEIRA TOMANINI ADVOGADO(A): ALLAN MOHAMED MELO HASSAN (OAB SP346606) AUTOR: MARIANE MEIER HASSEN ADVOGADO(A): ALLAN MOHAMED MELO HASSAN (OAB SP346606) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Os autores noticiam que o réu entregou voluntariamente as chaves do imóvel objeto da locação em 05/08/2026, conforme recibo juntado aos autos, evento 20, PED JT COMP PAGTO1, bem como comprovaram o depósito judicial da caução fixada na decisão proferida no evento 12, DESPADEC1. Verifica-se do recibo acostado que houve efetiva retomada da posse direta do imóvel pelos locadores, restando satisfeita, por fato superveniente, a finalidade prática da tutela provisória anteriormente deferida. Dessa forma, diante da desocupação voluntária do imóvel, a medida liminar de despejo deferida no evento 12, DESPADEC1 perdeu sua utilidade prática, não havendo necessidade de prosseguimento de atos executórios destinados à retomada da posse. Ressalte-se, contudo, que permanecem pendentes de apreciação os pedidos de rescisão contratual, cobrança dos alugueres e encargos, multa contratual e indenização por danos morais, os quais dependem da formação do contraditório. Ante o exposto: Recebo a petição do evento 20, PED JT COMP PAGTO1 e tomo ciência da entrega voluntária das chaves do imóvel pelo réu. Declaro prejudicada a execução da tutela provisória de despejo deferida no evento 12, DESPADEC1, diante da perda superveniente de sua utilidade prática, em razão da desocupação espontânea do imóvel. Cancelem-se, se pendentes, as providências relacionadas ao cumprimento do mandado de despejo. Prossiga-se o feito em relação aos pedidos remanescentes formulados na petição inicial. Determino que a parte Autora, providencie, no prazo de 15 (quinze) dias, a regularização do endereço da parte Ré, para que seja devidamente realizada a sua citação. Caberá à parte autora cadastrar, no sistema eproc, os endereços em que a diligência deverá ser cumprida, utilizando as informações constantes do Infoeproc69.pdf, em observância ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC). Após, cite-se e intime-se o réu para apresentação de contestação no prazo legal. Intimem-se.

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