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Processo 4002356-76.2026.8.26.0360

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Embargos à Execução Nº 4002356-76.2026.8.26.0360/SP EMBARGANTE: MARCELO DONIZETE CORREA ADVOGADO(A): EDUARDO MARCANTONIO LIZARELLI (OAB SP152776) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A Constituição Federal preceitua o direito à assistência jurídica gratuita em favor daqueles que comprovarem insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV), assegurando, assim, o efetivo acesso à justiça aos necessitados. Desse modo, entrementes à fase instrumental do processo, busca-se que a ausência de condições financeiras não configure obste à defesa de direitos em Juízo, especialmente por cidadãos com carência socioeconômica, os quais podem redigir (a próprio punho ou por seus representantes judiciais) declaração de hipossuficiência com presunção de veracidade, a teor do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. De fato, a mera interpretação literal desses dispositivos normativos levaria a crer que, para gozar do benefício, bastaria ao requerente apresentar declaração de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. Nada obstante, com o devido acatamento, esta não pode ser considerada a solução que bem atende aos auspícios perseguidos. Conforme anota o ilustre doutrinador Nelson Nery Júnior, “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício” (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 1.562). Segundo a jurisprudência que perfilho, a interpretação teleológica dos dispositivos em apreço não deixa dúvidas de que “somente se justifica a concessão do benefício para aqueles que se encontram economicamente combalidos. Aliás, é pela concessão indiscriminada da gratuidade a quem não merece que muitas vezes se restringe a facilidade de acesso à justiça àqueles que dela necessitam e, efetivamente, não podem custeá-la” (TJSC, AC nº 2013.016627-4, de Tubarão, Rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. 25/09/2014). Nessa vereda ainda: TJSP, AI nº 990104454980, 31ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 19/10/2010. Não se desconhece aqui que há firme posicionamento em sentido contrário, dando prevalência à declaração da parte, alçando a referida presunção a um patamar em que não poderia sequer ser infirmada pela análise conclusiva do Juízo com base nos elementos presentes nos autos. Todavia, com a máxima vênia, pela integridade do dogma da independência, mantenho o entendimento que penso ser o que melhor colima as regras e princípios em testilha: a concessão do beneplácito só se deve dar àqueles que verdadeiramente puderem ser considerados hipossuficientes, análise que pode (deve) ser realizada pelo Juízo de ofício, em respeito ao inquestionável (parece-me) múnus de cuidado e proteção com o patrimônio público – dever que persegue o magistrado e nenhuma relação tem com o interesse privado das partes, a ponto de exigir impugnação específica para autorizar a atividade decisória do juiz. A propósito, a banalização da gratuidade de justiça, não raro observada pelo deferimento do benefício sem maior acuidade, representa severo dano para o serviço público propriamente dito. Veja-se que o Judiciário retira parte de seu orçamento exatamente das custas processuais, importância que, obviamente, é utilizada para sua modernização. Pois bem. Na hipótese em apreço, os próprios elementos constantes da ação (natureza da lide, importâncias envolvidas, objeto em litígio, etc.), somado aos valores verificados nos comprovantes apresentados, permitem concluir que a parte, representada por advogado constituído, tem plenas condições de arcar com as despesas processuais, que não são tamanhas a ponto de lhe ameaçarem o sustento ou impeditivas da litigância responsável. Aliás, o demandante auferiu rendimentos de R$ 83.362,50 em 2025, valor que, a meu sentir, é incompatível com a benesse postulada. Em suma, não é o caso aqui de pobreza que conclame a gratuidade de justiça. Portanto, INDEFIRO o requerimento de Justiça Gratuita em favor da parte demandante, a qual deverá efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo máximo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. INTIMEM-SE.

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